| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5080 / 2016 |
| Date | 2016-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.080, DE 10 DE OUTUBRODE 2016 Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóveis urbanos para os fins que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam desafetados os imóveis urbanos localizados no loteamento denominado Bairro Residencial Veredas II, nesta cidade, constituído de 3 (três) lotes de terreno procedentes das matrículas n os 42.853, fls. 053, do livro 2-GV, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, descritos no artigo 2 o desta Lei. Parágrafo único. Os imóveis desafetados na forma do caput deste artigo passarão a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2 o Os imóveis objeto desta lei constituem-se de: I - um imóvel urbano de lote n o 27 (vinte e sete), da quadra n o 018 (dezoito), zona n o 02 (dois), com a área de 384,00 m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna-MG, tendo 12,00 metros de frente confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 26; 32,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 28; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de n o 18.309.724/0001-87, livro n o 2 GV, matrícula n o 42.853, folha n o 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula n o 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em R$99.456,00. II - um imóvel urbano de lote n o 28 (vinte e oito), da quadra n o 018 (dezoito), zona n o 02 (dois), com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna,-MG, tendo 11,09 metros + 0,91 centímetros de frente confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 27; 27,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 29; e 3,89 + 8,96 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de n o 18.309.724/0001-87, livro n o 2 GV, matrícula n o 42.853, folha n o 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula n o 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$93.240,00. III - um imóvel urbano de lote n o 29 (vinte e nove), da quadra n o 018 (dezoito), zona n o 02 (dois), com a área de 300,08 m² (trezentos metros e oito centímetros quadrados), localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna-MG, tendo 14,80 + 11,12 metros de frente confrontando com a Rua Grafite e Rua Andressa Cristina Resende; 27,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote n o 28; 20,77 metros pela lateral esquerda confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de n o 18.309.724/0001-87, livro n o 2 GV, matrícula n o 42.853, folha n o 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula n o 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$77.715,54. ... continuação da Lei nº 5.080/16 / Fl. 2 Art. 3 o Procedida a desafetação na forma do artigo 1 o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes de terreno para atender a fins coletivos. Art. 4 o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis do Município e no registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 5 o Os imóveis de que trata esta Lei serão alienados mediante licitação pública na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei n o 8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica do Município, por unidade autônoma, na forma da identificação e avaliação constante do Anexo único desta Lei. Art. 6 o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da Lei 4.320/64. Art. 7 o As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal, no exercício que ocorrerem. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 10 de outubro de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município