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norma nº 5080/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5080 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI No 5.080, DE 10 DE OUTUBRODE 2016
Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóveis
urbanos para os fins que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam desafetados os imóveis urbanos localizados no loteamento
denominado Bairro Residencial Veredas II, nesta cidade, constituído de 3 (três) lotes de
terreno procedentes das matrículas n
os 42.853, fls. 053, do livro 2-GV, do Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna, descritos no artigo 2
o desta Lei. 
Parágrafo único. Os imóveis desafetados na forma do caput deste artigo 
passarão a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2
o
 Os imóveis objeto desta lei constituem-se de:
I - um imóvel urbano de lote n
o 27 (vinte e sete), da quadra n
o 018 (dezoito), zona 
n
o 02 (dois), com a área de 384,00 m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), localizado
no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna-MG, tendo 12,00 metros de frente confrontando
com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 26; 32,00 metros
pela lateral esquerda confrontando com o lote 28; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com
a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna,
inscrita com o CNPJ/MF de n
o 18.309.724/0001-87, livro n
o 2 GV, matrícula n
o 42.853, folha n
o
053, data 24/01/2008, procedente da matrícula n
o 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em
R$99.456,00.
II - um imóvel urbano de lote n
o 28 (vinte e oito), da quadra n
o 018 (dezoito), zona
n
o 02 (dois), com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado no
Bairro Veredas, neste Município de Itaúna,-MG, tendo 11,09 metros + 0,91 centímetros de frente
confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 27;
27,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 29; e 3,89 + 8,96 metros pelos
fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – 
Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de n
o 18.309.724/0001-87, livro n
o
 
2 GV, matrícula n
o 42.853, folha n
o 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula n
o 42.394, 
fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$93.240,00.
 III - um imóvel urbano de lote n
o 29 (vinte e nove), da quadra n
o 018 (dezoito),
zona n
o 02 (dois), com a área de 300,08 m² (trezentos metros e oito centímetros quadrados),
localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna-MG, tendo 14,80 + 11,12 metros de
frente confrontando com a Rua Grafite e Rua Andressa Cristina Resende; 27,50 metros pela
lateral direita confrontando com o lote n
o 28; 20,77 metros pela lateral esquerda confrontando
com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de
Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de n
o 18.309.724/0001-87, livro n
o 2 GV, matrícula n
o 42.853,
folha n
o 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula n
o 42.394, fls. 194, do livro 2-GS.
Avaliado em: R$77.715,54.
... continuação da Lei nº 5.080/16 / Fl. 2
Art. 3
o Procedida a desafetação na forma do artigo 1
o desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar os lotes de terreno para atender a fins coletivos.
Art. 4
o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis
do Município e no registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
Art. 5
o Os imóveis de que trata esta Lei serão alienados mediante licitação pública
na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei n
o 8.666/93 e artigo 14 da Lei
Orgânica do Município, por unidade autônoma, na forma da identificação e avaliação constante
do Anexo único desta Lei.
Art. 6
o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei serão
aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da Lei 4.320/64.
Art. 7
o As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício que ocorrerem.
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 10 de outubro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
 

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