br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5094/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5094 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TTX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME.
native_id3650

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No 5.094, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da
área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa 
TTX Equipamentos e Montagens Industriais Ltda.- ME, CNPJ 08.086.182/0001-77, Inscrição
Estadual 001746907.00-44, com endereço na Avenida Juiz Marco Túlio Isaac, n
o 4.144, Bairro
Jardim das Alterosas, 1
a Seção, Betim/MG, para fins de construção e instalação de sua sede no
Município de Itaúna.
Art. 2
o O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do Lote
17-A, com área de 2.264,11 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro metros e onze centímetros
quadrados), localizado na Quadra 010, Zona 09, Rua São João, no Distrito Industrial de Itaúna,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a referida rua;
110,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 18; 113,29 metros pela lateral
esquerda, confrontando com lote 17; e, pelos fundos 20,25 metros, confrontando com a área
verde n
o 10; imóvel matriculado sob o n
o 59795, fls. 195, Livro n
o 2-KC do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em
atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data
de assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
... continuação da lei nº 5.094/16 – Fl. 2
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência sócio-econômica para o Município, observada a
Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura prevista no inciso VI
do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
II - da escritura de doação deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária
não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculado à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de dezembro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

open original →