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norma nº 5098/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5098 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.098, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da
área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa individual
Vânia da Silva Candea, CNPJ n
o 20.727.243/0001-33, Inscrição Estadual n
o 0024101582.00-2,
com endereço na Avenida Itaúna, n
o 241, Distrito Industrial, para fins de construção e instalação
de sua sede no Município de Itaúna.
Art. 2
o O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do lote de
terreno n
o 24, quadra 08, zona 09, com área de 2.101,06 (dois mil, cento e um metros e seis
decímetros quadrados), localizado na Rua Calambau, no Distrito Industrial de Itaúna,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,44 metros, mais 16,14 metros de frente
para a referida rua; 13,59 metros pela lateral direita, confrontando com a Área Verde 09-A;
52,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a rua projetada; e, pelos fundos, 13,40
metros com a faixa de domínio de linha de transmissão, mais 61,68 metros confrontando com
Área Verde 09-A, imóvel matriculado sob o n
o 59.791, fls. 191, livro n
o 2-KC do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar
em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de assinatura do contrato de concessão de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
... continuação da Lei nº 5098/16 / Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, na escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI
do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
II - na escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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