| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5099 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MINAS USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA. ME. |
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LEI No 5.099, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Minas Usinagem e Caldeiraria Ltda. ME, CNPJ n o 22.499.967/0001-00, Inscrição Estadual n o 002.562.256.00-63, com endereço na Rua Pref. Antônio Dornas de Lima, n o 731, no Conjunto Habitacional Jadir Marinho, para fins de construção e de sua instalação em sede própria. Art. 2 o O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do lote de terreno n o 009, quadra 057, zona 09, com área de 1.000 m² (mil metros quadrados), localizado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 40,00 m de frente para a referida avenida; 25,00 m pela lateral direita, confrontando com área remanescente da quadra 57; 25,00 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 08; e 40,00 m pelos fundos, confrontando com área remanescente da quadra 57, imóvel matriculado sob o n o 39.061, fls. 061, Livro n o 2-GC do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei 5099/16 / Fl. 2 IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade. I - na hipótese de doação, na escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. II - na escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Leonardo Tavares de Oliveira Secretário Municipal de Administração Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município