| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5101 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desmembrada do lote 01, quadra 037, zona 10, localizada no Bairro Aeroporto, a faixa de terreno identificada como “Área A”, caracterizada por um polígono regular medindo 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), apresentando 5,00 m de frente para o lote 001; 28,00 m pela lateral direita com o lote 001; 28,00 m pela lateral esquerda, com o lote 002; e, 5,00 m pelos fundos com o lote 001, procedente da Matrícula nº 39.239, Fl. 039, Livro 2- GD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Parágrafo único. Fica desafetada a área descrita no caput que passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e será anexada ao imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, mediante permuta. Art. 2 o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área descrita no artigo 1 o desta Lei com a entidade Obras Sociais da Igreja de Santa Edwiges do Bairro Cidade Nova, por uma faixa de terreno constituída de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), medindo 28,00 m de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 5,00 m pela lateral direita com o lote 001; 5,00 m pela lateral esquerda, com o lote 001; e, 28,00 m pelos fundos com o lote 002, identificada como “Área B” a ser desmembrada do lote 02, quadra 037, zona 10, localizada no Bairro Aeroporto, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o nº 37936, fl. 136, Livro 2-FW. Parágrafo único. A Área B descrita no caput deste artigo será utilizada no alargamento da Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto, atendendo a interesse público no âmbito da mobilidade urbana e da segurança no trânsito local. Art. 3 o Para fins da permuta de que trata o artigo 2 o desta Lei, as faixas de terreno dos imóveis foram avaliadas por comissão autorizada pela Portaria n o 5.413/2014, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), respectivamente. Art. 4 o O Poder Executivo fará as necessárias alterações nos cadastros dos imóveis e consequentes registros de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, das áreas respectivamente desafetada e permutada, nas matrículas indicadas nesta Lei. Art. 5 o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação, permuta e unificação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. ... continuação da Lei nº 5.101/16 – Fl. 2 Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Leonardo Tavares de Oliveira Secretário Municipal de Administração Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município