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norma nº 5101/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5101 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desmembrada do lote 01, quadra 037, zona 10, localizada no Bairro
Aeroporto, a faixa de terreno identificada como “Área A”, caracterizada por um polígono regular
medindo 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), apresentando 5,00 m de frente para o
lote 001; 28,00 m pela lateral direita com o lote 001; 28,00 m pela lateral esquerda, com o lote
002; e, 5,00 m pelos fundos com o lote 001, procedente da Matrícula nº 39.239, Fl. 039, Livro 2-
GD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. Fica desafetada a área descrita no caput que passa a constituir
bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de
2002, e será anexada ao imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, mediante permuta.
Art. 2
o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área descrita no artigo 
1
o desta Lei com a entidade Obras Sociais da Igreja de Santa Edwiges do Bairro Cidade
Nova, por uma faixa de terreno constituída de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados),
medindo 28,00 m de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 5,00 m pela lateral direita com o lote
001; 5,00 m pela lateral esquerda, com o lote 001; e, 28,00 m pelos fundos com o lote 002,
identificada como “Área B” a ser desmembrada do lote 02, quadra 037, zona 10, localizada no
Bairro Aeroporto, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o nº 37936,
fl. 136, Livro 2-FW.
Parágrafo único. A Área B descrita no caput deste artigo será utilizada no
alargamento da Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto, atendendo a interesse público no âmbito
da mobilidade urbana e da segurança no trânsito local.
Art. 3
o Para fins da permuta de que trata o artigo 2
o desta Lei, as faixas de terreno
dos imóveis foram avaliadas por comissão autorizada pela Portaria n
o 5.413/2014, no valor de
R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), respectivamente.
Art. 4
o O Poder Executivo fará as necessárias alterações nos cadastros dos
imóveis e consequentes registros de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca,
das áreas respectivamente desafetada e permutada, nas matrículas indicadas nesta Lei.
Art. 5
o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação, permuta e
unificação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
... continuação da Lei nº 5.101/16 – Fl. 2
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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