| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5102 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.102, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetada do lote 30, quadra 062, zona 11, localizada no Bairro Itaunense II, a faixa de terreno caracterizada por um polígono regular com área de 297,24 m² (duzentos e noventa e sete metros e vinte e quatro centímetros quadrados), apresentando 13,00 m de frente para a rua Alexandrina Bernardes; 24,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 30, da quadra 62; 29,960 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 30A da quadra 62A; e, 14,77 m pelos fundos com a rua José Moreira de Queiroz, procedente da Matrícula nº 49048, Fl. 048, Livro 2-IB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Parágrafo único. A Área descrita no caput deste artigo será utilizada no prolongamento da Rua José Moreira de Queiroz, Bairro Itaunense II, atendendo a interesse público no âmbito da mobilidade urbana e da segurança no trânsito local. Art. 2 o O Poder Executivo fará as necessárias alterações nos cadastros dos imóveis e consequentes registros de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, da área desafetada na matrícula indicada nesta Lei. Art. 3 o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 4 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Leonardo Tavares de Oliveira Secretário Municipal de Administração Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município