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norma nº 5111/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5111 / 2016
Date 2016-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.111, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para os fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica descaracterizada parte da Rua do Horto, localizada na zona 09,
Distrito Industrial de Itaúna, com área de 2.395,23 m², delimitada por um polígono irregular,
com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com 27,90 metros confrontando com
Avenida Itaúna; pela lateral direita com 18,88 metros mais 116,70 metros confrontando com os
lotes 01, 41, 40, 39, 38, 37; pela lateral esquerda com 130,90 metros confrontando com os lotes
17, 18, 19, 20 e 21; pelos fundos com 18,00 metros confrontando com a Rua do Horto,
procedente da Matrícula nº 4254, Fl. 054-A, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna.
Art. 2
o Fica desafetada e considerada bem dominial nos termos do artigo 99, III
da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a área descrita no artigo 1
o desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fará demarcação, alterações no cadastro
e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Art. 3
o A área desafetada nos termos desta Lei será utilizada na consecução de
projetos de interesse público e no desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 4
o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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