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norma nº 5115/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5115 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANEGOLD TUBOS E CONEXÕES LTDA.
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LEI No 5.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa SANEGOLD Tubos e Conexões Ltda., CNPJ 23.439.731/0001-33, Inscrição Estadual
002641179.00-51, com endereço no Município de Ribeirão das Neves/MG, na Av. Renato de
Azeredo, n
o 153, para fins de instalação e transferência de sua sede para o município de Itaúna.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I - Lote de terreno n
o 001, da Quadra 009, Zona 09, com área de 5.207,37 m²
(cinco mil, duzentos e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua
Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 83,26 metros de frente para a referida rua; 116,02 metros pela lateral direita, 
confrontando com o lote 001-A; 141,48 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
009-B; imóvel este irregular, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº
51.012, Fl. 012, do Livro 2-IL.
II - Lote de terreno n
o 001-A, da Quadra 009, Zona 09, com área de 7.868,88 m²
(sete mil, oitocentos e sessenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados), situado na
Rua Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 54,00 metros de frente para a referida rua; 175,42 metros pela lateral direita, 
confrontando com o lote 006; 116,02 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 001;
e 80,28 metros pelos fundos confrontando com o lote 009-B, matriculado no Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna sob nº 51.013, Fl. 013, do Livro 2-IL.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II- implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade
nos terrenos concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município
projeto de construção civil elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no
CREA, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
... continuação da Lei nº 5115/16 – Fl. 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica
para o Município, observada a Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas
de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, das escrituras definitivas constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
II - das escrituras de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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