| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5138 / 2017 |
| Date | 2017-04-12 |
| Ementa | CRIA O “PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE” E O “SELO EMPRESA AMIGA DO ESPORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.138, DE 12 DE ABRIL DE 2017 Cria o “Programa Empresa Amiga do Esporte” e o “Selo Empresa Amiga do Esporte” no âmbito do Município de Itaúna para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados o Programa Empresa Amiga do Esporte e o Selo Empresa Amiga do Esporte, no âmbito do Município de Itaúna, com o propósito de incentivar a melhoria permanente do esporte e do lazer. Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais e equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos equipamentos públicos e de outras ações que visem beneficiar a prática esportiva e as atividades de lazer. Art. 2o As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em prol do esporte e lazer. § 1o A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante afixação de banners em locais de eventos, inscrição em muros dos equipamentos públicos e no vestuário dos atletas, ou ainda, na veiculação de anúncios na mídia impressa, falada e televisiva. § 2o O prazo para a publicidade a que se refere o § 1o deste artigo levará em conta o quantum da participação da pessoa jurídica e será regulamentado por Decreto. Art. 3o Como forma de reconhecimento pela responsabilidade social, as pessoas jurídicas cooperantes receberão o certificado Empresa Amiga do Esporte – Itaúna e o Selo Empresa Amiga do Esporte, podendo utilizá-los com as respectivas logomarcas e em publicidades. Art. 4o O Poder Público Municipal não terá ônus de qualquer natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos participantes do Programa além das previstas nesta Lei. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 12 de abril de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Gustavo Dornas Barbosa Secretário Municipal de Esporte e Lazer Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município