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norma nº 5138/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5138 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaCRIA O “PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE” E O “SELO EMPRESA AMIGA DO ESPORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.138, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Cria o “Programa Empresa Amiga do Esporte” e o “Selo Empresa Amiga do
Esporte” no âmbito do Município de Itaúna para os fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Ficam criados o Programa Empresa Amiga do Esporte e o Selo
Empresa Amiga do Esporte, no âmbito do Município de Itaúna, com o propósito de incentivar
a melhoria permanente do esporte e do lazer. 
Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a
forma de doações de materiais e equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação,
reforma e ampliação dos equipamentos públicos e de outras ações que visem beneficiar a prática
esportiva e as atividades de lazer.
Art. 2o
 As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, com
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em prol do esporte e lazer.
§ 1o
 A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante
afixação de banners em locais de eventos, inscrição em muros dos equipamentos públicos e no
vestuário dos atletas, ou ainda, na veiculação de anúncios na mídia impressa, falada e televisiva.
§ 2o
 O prazo para a publicidade a que se refere o § 1o
 deste artigo levará em conta
o quantum da participação da pessoa jurídica e será regulamentado por Decreto.
Art. 3o
 Como forma de reconhecimento pela responsabilidade social, as pessoas
jurídicas cooperantes receberão o certificado Empresa Amiga do Esporte – Itaúna e o Selo
Empresa Amiga do Esporte, podendo utilizá-los com as respectivas logomarcas e em
publicidades.
Art. 4o
 O Poder Público Municipal não terá ônus de qualquer natureza e não
concederá quaisquer prerrogativas aos participantes do Programa além das previstas nesta Lei. 
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de abril de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo 
Procurador-Geral do Município

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