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norma nº 24/1948

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1948
Date 1948-09-30
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL DE OITO MIL CRUZEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO ENTRE A SEDE DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO DE ITATIAIUÇU E ARREDORES DO CITADO DISTRITO.
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LEI Nº 24, de 20 de setembro de 1948
Abre o crédito especial de oito mil cruzeiros e dá outras providências
relativas ao funcionamento do serviço telefônico entre a sede do Município e
o Distrito de Itatiaiuçu e arredores do citado Distrito.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender da importância de oito mil
cruzeiros (Cr$8.000,00), para reforço do crédito aberto pela Lei nº 14, de 31 de maio de 1948,
destinada a reconstrução da linha telefônica Itaúna-Itatiaiuçu.
Art. 2º Os comprovantes das despesas, para efeitos legais, acompanharão a
presente Lei.
Art. 3º Fica estabelecida a taxa fixa de dois cruzeiros, por chamada, de quantos
utilizarem os serviço do telefone, pelo prazo de cinco minutos.
§ 1º
 O excedente de cinco minutos até dez minutos, será acrescido de cinqüenta
centavos; de dez a vinte minutos de um cruzeiro; e de tempo superior a este, de dois cruzeiros por
vinte minutos.
§ 2º
 A taxa fixada nesta Lei, será assim distribuída:
a) 50% - creditada a Prefeitura;
b) 25% - creditada a favor do encarregado no distrito desta cidade;
c) 25% - creditada a favor do encarregado no distrito de Itatiaiuçu ou de qualquer localidade que
esteja ligada a rede.
§ 3º
 Além da taxa fixada no presente artigo, os interessados serão responsáveis
pela despesa com mensageiro, a qual será cobrada pelos encarregados e a critério destes.
Art. 4º Mensalmente os encarregados dos serviços deverão prestar contas ao Sr.
Tesoureiro da Prefeitura, o qual deverá na forma da Legislação, proceder a contabilização do
respectivo rendimento.
Art. 5º Outras disposições serão reguladas pelo Código de Posturas Municipais.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de setembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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