| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1948 |
| Date | 1948-09-30 |
| Ementa | ABRE CRÉDITO ESPECIAL DE OITO MIL CRUZEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO ENTRE A SEDE DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO DE ITATIAIUÇU E ARREDORES DO CITADO DISTRITO. |
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LEI Nº 24, de 20 de setembro de 1948 Abre o crédito especial de oito mil cruzeiros e dá outras providências relativas ao funcionamento do serviço telefônico entre a sede do Município e o Distrito de Itatiaiuçu e arredores do citado Distrito. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender da importância de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00), para reforço do crédito aberto pela Lei nº 14, de 31 de maio de 1948, destinada a reconstrução da linha telefônica Itaúna-Itatiaiuçu. Art. 2º Os comprovantes das despesas, para efeitos legais, acompanharão a presente Lei. Art. 3º Fica estabelecida a taxa fixa de dois cruzeiros, por chamada, de quantos utilizarem os serviço do telefone, pelo prazo de cinco minutos. § 1º O excedente de cinco minutos até dez minutos, será acrescido de cinqüenta centavos; de dez a vinte minutos de um cruzeiro; e de tempo superior a este, de dois cruzeiros por vinte minutos. § 2º A taxa fixada nesta Lei, será assim distribuída: a) 50% - creditada a Prefeitura; b) 25% - creditada a favor do encarregado no distrito desta cidade; c) 25% - creditada a favor do encarregado no distrito de Itatiaiuçu ou de qualquer localidade que esteja ligada a rede. § 3º Além da taxa fixada no presente artigo, os interessados serão responsáveis pela despesa com mensageiro, a qual será cobrada pelos encarregados e a critério destes. Art. 4º Mensalmente os encarregados dos serviços deverão prestar contas ao Sr. Tesoureiro da Prefeitura, o qual deverá na forma da Legislação, proceder a contabilização do respectivo rendimento. Art. 5º Outras disposições serão reguladas pelo Código de Posturas Municipais. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de setembro de 1948 Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário