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norma nº 5144/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5144 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FUNESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI No
 5.144, DE 4 DE MAIO 2017
Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP,
vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SECEL, destinado a:
I - desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados ao
esporte e lazer no Município;
II - manutenção dos equipamentos esportivos sob o encargo da Secretaria;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e
programas esportivos e de lazer;
IV- promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e ou na
realização de eventos da Secretaria;
V - divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos
meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento para os profissionais/
amadores que desenvolvam atividades esportivas;
VII - programas ou atividades, integrantes ou de interesse da política municipal
de esportes e de lazer.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do FUNESP para a
manutenção de entidades ou clubes que mantenham atividades esportivas profissionais em seu
quadro, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
Art. 2o
 Constituem receitas do FUNESP:
I - dotação orçamentária de até 20% do orçamento anual destinado à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
II - dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
III - recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados a
programas esportivos;
IV - recursos advindos da exploração regular dos espaços esportivos pertencentes
ao Poder Público;
V - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios
destinados especificamente ao Fundo;
VI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
VII - rendimentos oriundos de aplicação financeira;
VIII - contribuições ou doações de qualquer natureza;
IX - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 3o
 O FUNESP será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 4o
 O Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, é composto pelos
seguintes membros:
... continuação da Lei no
 5.144/17 – Fl. 2
I - o Secretário da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que o presidirá;
II - o Secretário Executivo que exerce a Gerência de Esportes e Gestão e substitui
o Presidente nos impedimentos legais e eventuais;
III - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - dois representantes do Conselho Municipal de Esporte.
§ 1o
 As decisões do Conselho Gestor do FUNESP são tomadas por maioria
simples dos votos.
§ 2o
 O Presidente do Conselho Gestor do FUNESP, além do voto pessoal, em caso
de empate, tem direito ao voto de qualidade.
§ 3o
 Os membros do Conselho Gestor, exceto o Presidente, considerado membro
nato, têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4o
 Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo
devem ser indicados pelos titulares das respectivas pastas e Conselho que representam e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o
 Compete ao Conselho Gestor do FUNESP:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades
do FUNESP;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
FUNESP;
III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
IV - autorizar despesas;
V - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNESP;
VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do
Poder Executivo;
VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Funesp.
Parágrafo único. São estabelecidas, no Plano de que trata o inciso VII do caput
deste artigo, as diretrizes para a formulação e aprovação de projetos que visem à captação de
recursos junto ao Fundo.
Art. 6o
 Fica instituído o Comitê Técnico do FUNESP, com a finalidade de
realizar a análise e aprovação dos projetos e editais destinados à captação de recursos junto ao
Fundo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico do FUNESP é constituído por três técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, designados por
intermédio de Portaria de seu Secretário.
Art. 7o
 A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico do
FUNESP é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
... continuação da Lei no
 5.144/17 – Fl. 3
Art. 8o
 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer disponibilizar os
recursos necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FUNESP.
Art. 9o
 Os recursos do FUNESP serão depositados em nome do Fundo junto aos
estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas pelo gestor competente para realizar
movimentação financeira.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares que
julgar necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e manutenção do FUNESP.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de maio de 2017.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município 

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