| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5144 / 2017 |
| Date | 2017-05-04 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FUNESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.144, DE 4 DE MAIO 2017 Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SECEL, destinado a: I - desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados ao esporte e lazer no Município; II - manutenção dos equipamentos esportivos sob o encargo da Secretaria; III - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas esportivos e de lazer; IV- promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e ou na realização de eventos da Secretaria; V - divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional; VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento para os profissionais/ amadores que desenvolvam atividades esportivas; VII - programas ou atividades, integrantes ou de interesse da política municipal de esportes e de lazer. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do FUNESP para a manutenção de entidades ou clubes que mantenham atividades esportivas profissionais em seu quadro, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração. Art. 2o Constituem receitas do FUNESP: I - dotação orçamentária de até 20% do orçamento anual destinado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II - dotações específicas consignadas no orçamento do Município; III - recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados a programas esportivos; IV - recursos advindos da exploração regular dos espaços esportivos pertencentes ao Poder Público; V - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios destinados especificamente ao Fundo; VI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; VII - rendimentos oriundos de aplicação financeira; VIII - contribuições ou doações de qualquer natureza; IX - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. Art. 3o O FUNESP será administrado por um Conselho Gestor. Art. 4o O Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, é composto pelos seguintes membros: ... continuação da Lei no 5.144/17 – Fl. 2 I - o Secretário da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que o presidirá; II - o Secretário Executivo que exerce a Gerência de Esportes e Gestão e substitui o Presidente nos impedimentos legais e eventuais; III - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação; IV - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças; V - dois representantes do Conselho Municipal de Esporte. § 1o As decisões do Conselho Gestor do FUNESP são tomadas por maioria simples dos votos. § 2o O Presidente do Conselho Gestor do FUNESP, além do voto pessoal, em caso de empate, tem direito ao voto de qualidade. § 3o Os membros do Conselho Gestor, exceto o Presidente, considerado membro nato, têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 4o Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo devem ser indicados pelos titulares das respectivas pastas e Conselho que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5o Compete ao Conselho Gestor do FUNESP: I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FUNESP; II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao FUNESP; III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades; IV - autorizar despesas; V - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNESP; VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo; VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Funesp. Parágrafo único. São estabelecidas, no Plano de que trata o inciso VII do caput deste artigo, as diretrizes para a formulação e aprovação de projetos que visem à captação de recursos junto ao Fundo. Art. 6o Fica instituído o Comitê Técnico do FUNESP, com a finalidade de realizar a análise e aprovação dos projetos e editais destinados à captação de recursos junto ao Fundo. Parágrafo único. O Comitê Técnico do FUNESP é constituído por três técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, designados por intermédio de Portaria de seu Secretário. Art. 7o A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico do FUNESP é considerada de relevante interesse público e não é remunerada. ... continuação da Lei no 5.144/17 – Fl. 3 Art. 8o Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer disponibilizar os recursos necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FUNESP. Art. 9o Os recursos do FUNESP serão depositados em nome do Fundo junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas pelo gestor competente para realizar movimentação financeira. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares que julgar necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e manutenção do FUNESP. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 4 de maio de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Gustavo Dornas Barbosa Secretário Municipal de Esporte e Lazer Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município