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norma nº 5149/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5149 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIO EM VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA FORA DOS LOCAIS PREDETERMINADOS.
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LEI Nº 5.149, DE 16 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre embarque e desembarque de usuário em veículos do
Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais
predeterminados.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os condutores dos veículos que prestam o serviço de
transporte coletivo urbano em Itaúna obrigados a atender as solicitações de embarque e
desembarque dos usuários fora dos locais predeterminados (pontos sinalizados), entre
22 horas e 05 horas.
§ 1º Não serão permitidos o embarque e o desembarque de usuário do
Sistema de Transporte Coletivo em locais em que a parada de veículos seja proibida por
força da legislação de trânsito.
§ 2º Não será obrigatória a parada dos veículos de transporte coletivo de
Itaúna em locais mal iluminados e/ou que possam vir a oferecer risco aos passageiros ou
ao condutor.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de maio de 2017.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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