| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5149 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIO EM VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA FORA DOS LOCAIS PREDETERMINADOS. |
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LEI Nº 5.149, DE 16 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre embarque e desembarque de usuário em veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna fora dos locais predeterminados. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os condutores dos veículos que prestam o serviço de transporte coletivo urbano em Itaúna obrigados a atender as solicitações de embarque e desembarque dos usuários fora dos locais predeterminados (pontos sinalizados), entre 22 horas e 05 horas. § 1º Não serão permitidos o embarque e o desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo em locais em que a parada de veículos seja proibida por força da legislação de trânsito. § 2º Não será obrigatória a parada dos veículos de transporte coletivo de Itaúna em locais mal iluminados e/ou que possam vir a oferecer risco aos passageiros ou ao condutor. Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 16 de maio de 2017. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG