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norma nº 5160/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5160 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA CONDUZ” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.160, DE 7 DE JUNHO DE 2017
Institui o “Programa Conduz” no âmbito do Município de Itaúna para os fins
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído e regulamentado o “Programa Conduz” no âmbito do
Município de Itaúna. 
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo consiste no
emprego de veículos amplamente adaptados para o transporte coletivo público urbano de pessoas
que utilizam cadeiras de rodas, de forma transitória ou permanente, em decorrência de
deficiência física e ou mental que as impossibilite de livre locomoção e restrição do uso de
transporte convencional.
Art. 2o
 O Programa será executado pela empresa concessionária responsável pelo
serviço público de transporte coletivo urbano do Município, que disponibilizará os veículos
conforme especificado no inciso V do artigo 10 desta Lei para atendimento à área urbana.
Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei será estendido à Zona
Rural do Município.
Art. 3o
 A utilização dos serviços e benefícios regulamentados nesta Lei fica
condicionada ao cadastro obrigatório no “Programa Conduz” a ser efetivado e gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1o
 É obrigatória, para efeitos de cadastro, a apresentação da seguinte
documentação:
I - uma foto 3x4 do usuário;
II - laudo médico original com o número de Classificação Internacional de
Doença – CID, atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeira de rodas, se permanente
ou temporário, bem como a necessidade de acompanhante para o usuário;
III - cópia atualizada do comprovante de endereço do usuário.
§ 2o
 Comprovada a necessidade por laudo médico, será permitido somente um
acompanhante por viagem para o usuário do “Programa Conduz”.
§ 3o
 A veracidade da documentação apresentada é de inteira responsabilidade do
usuário ou de seu representante legal.
Art. 4o Será cobrado o valor da tarifa fixada do transporte público coletivo do
usuário e do acompanhante, quando houver.
Art. 5o Os veículos adaptados atenderão aos usuários no horário de 5h30 (cinco
horas e trinta minutos) até as 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos).
... continuação da Lei no
 5.160/17 – Fl. 2
§ 1o
 O agendamento da viagem será realizado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 (oito) horas às 11 (onze) horas e das 13
(treze) horas às 16 (dezesseis) horas, em linhas telefônicas específicas disponibilizadas para o
serviço.
§ 2o
 O agendamento para sábado, domingos e feriados deverá ser realizado até o
último dia útil anterior à data programada.
§ 3o
 O usuário deverá aguardar o veículo no ponto de partida marcado com
antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário previamente agendado.
§ 4o
 A desistência ou o cancelamento do agendamento, por qualquer motivo,
deverá ser comunicado, pelo usuário ou representante legal, aos setores competentes da
Secretaria Municipal de Assistência Social e à empresa prestadora dos serviços com
antecedência mínima de até uma hora da viagem programada.
§ 5
o
 O motorista poderá aguardar o usuário com deficiência até cinco minutos
após o horário agendado.
§ 6o Excedido o prazo de que trata o § 5o
 deste artigo, considerar-se-á cancelado o
agendamento e a viagem marcada.
Art. 6o
 A Secretaria Municipal de Assistência Social enviará as solicitações de
agendamento do “Programa Conduz” para a empresa responsável pela execução dos serviços
sempre no dia útil anterior ao dia programado para a viagem.
§ 1o
 Recebidas as solicitações, a empresa ficará obrigada a confirmar o
agendamento.
§ 2o
 Ausente a confirmação do agendamento pela empresa prestadora dos serviços
públicos, presumir-se-ão como efetivado regularmente o agendamento do dia.
Art. 7o
 Reclamações relativas à execução dos serviços regulamentados por esta
Lei deverão ser feitas pessoalmente e por escrito na sede da Secretaria Municipal de Assistência
Social ou na Ouvidoria.
Art. 8o
 O não cumprimento pela empresa concessionária do serviço público do
agendamento a que se refere o artigo 7o
 desta Lei implicará a aplicação de penalidades em
conformidade com o artigo 44 e o artigo 85, inciso III, do Decreto no
 3.465, de 16 de outubro de
1996, sem prejuízo de procedimento a ser instaurado pela Gerência Superior de Mobilidade
Urbana, observado os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 9o
 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - o agendamento das viagens nos horários e dias definidos por esta Lei;
II - o cadastramento e recadastramento dos usuários;
III - o repasse do agendamento para a empresa responsável pelo transporte;
IV - o recebimento das reclamações dos usuários;
V - o repasse das reclamações à Gerência Superior de Mobilidade Urbana para as
providências cabíveis.
... continuação da Lei no
 5.160/17 – Fl. 3
Art. 10. Será de responsabilidade da empresa concessionária de serviço de
transporte coletivo urbano:
I - cumprir e atender rigorosamente o agendamento dos usuários do programa;
II - programar a rota conforme o agendamento encaminhado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - capacitar os motoristas para execução eficaz do Programa de forma a
proporcionar aos usuários o atendimento humanizado no serviço público;
IV - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer
imprevistos que possam atrasar o funcionamento regular do transporte;
V - disponibilizar, no mínimo, cinco veículos adaptados para atender o Programa;
VI - manter os veículos em boas condições de uso, manutenção, higiene e
segurança conforme as normas do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa deverá aumentar o número de veículos a que se
refere o inciso V deste artigo em caso de aumento da demanda. 
Art. 11. O usuário do “Programa Conduz” poderá ser penalizado pela utilização
indevida do serviço ou indisciplina mediante instauração de processo administrativo, assegurada
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. Aos usuários do “Programa Conduz” poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de até 30 dias;
III - exclusão do programa. 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de junho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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