| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5160 / 2017 |
| Date | 2017-06-07 |
| Ementa | INSTITUI O “PROGRAMA CONDUZ” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.160, DE 7 DE JUNHO DE 2017 Institui o “Programa Conduz” no âmbito do Município de Itaúna para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído e regulamentado o “Programa Conduz” no âmbito do Município de Itaúna. Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo consiste no emprego de veículos amplamente adaptados para o transporte coletivo público urbano de pessoas que utilizam cadeiras de rodas, de forma transitória ou permanente, em decorrência de deficiência física e ou mental que as impossibilite de livre locomoção e restrição do uso de transporte convencional. Art. 2o O Programa será executado pela empresa concessionária responsável pelo serviço público de transporte coletivo urbano do Município, que disponibilizará os veículos conforme especificado no inciso V do artigo 10 desta Lei para atendimento à área urbana. Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei será estendido à Zona Rural do Município. Art. 3o A utilização dos serviços e benefícios regulamentados nesta Lei fica condicionada ao cadastro obrigatório no “Programa Conduz” a ser efetivado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1o É obrigatória, para efeitos de cadastro, a apresentação da seguinte documentação: I - uma foto 3x4 do usuário; II - laudo médico original com o número de Classificação Internacional de Doença – CID, atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeira de rodas, se permanente ou temporário, bem como a necessidade de acompanhante para o usuário; III - cópia atualizada do comprovante de endereço do usuário. § 2o Comprovada a necessidade por laudo médico, será permitido somente um acompanhante por viagem para o usuário do “Programa Conduz”. § 3o A veracidade da documentação apresentada é de inteira responsabilidade do usuário ou de seu representante legal. Art. 4o Será cobrado o valor da tarifa fixada do transporte público coletivo do usuário e do acompanhante, quando houver. Art. 5o Os veículos adaptados atenderão aos usuários no horário de 5h30 (cinco horas e trinta minutos) até as 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos). ... continuação da Lei no 5.160/17 – Fl. 2 § 1o O agendamento da viagem será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 (oito) horas às 11 (onze) horas e das 13 (treze) horas às 16 (dezesseis) horas, em linhas telefônicas específicas disponibilizadas para o serviço. § 2o O agendamento para sábado, domingos e feriados deverá ser realizado até o último dia útil anterior à data programada. § 3o O usuário deverá aguardar o veículo no ponto de partida marcado com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário previamente agendado. § 4o A desistência ou o cancelamento do agendamento, por qualquer motivo, deverá ser comunicado, pelo usuário ou representante legal, aos setores competentes da Secretaria Municipal de Assistência Social e à empresa prestadora dos serviços com antecedência mínima de até uma hora da viagem programada. § 5 o O motorista poderá aguardar o usuário com deficiência até cinco minutos após o horário agendado. § 6o Excedido o prazo de que trata o § 5o deste artigo, considerar-se-á cancelado o agendamento e a viagem marcada. Art. 6o A Secretaria Municipal de Assistência Social enviará as solicitações de agendamento do “Programa Conduz” para a empresa responsável pela execução dos serviços sempre no dia útil anterior ao dia programado para a viagem. § 1o Recebidas as solicitações, a empresa ficará obrigada a confirmar o agendamento. § 2o Ausente a confirmação do agendamento pela empresa prestadora dos serviços públicos, presumir-se-ão como efetivado regularmente o agendamento do dia. Art. 7o Reclamações relativas à execução dos serviços regulamentados por esta Lei deverão ser feitas pessoalmente e por escrito na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social ou na Ouvidoria. Art. 8o O não cumprimento pela empresa concessionária do serviço público do agendamento a que se refere o artigo 7o desta Lei implicará a aplicação de penalidades em conformidade com o artigo 44 e o artigo 85, inciso III, do Decreto no 3.465, de 16 de outubro de 1996, sem prejuízo de procedimento a ser instaurado pela Gerência Superior de Mobilidade Urbana, observado os princípios do contraditório e ampla defesa. Art. 9o Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - o agendamento das viagens nos horários e dias definidos por esta Lei; II - o cadastramento e recadastramento dos usuários; III - o repasse do agendamento para a empresa responsável pelo transporte; IV - o recebimento das reclamações dos usuários; V - o repasse das reclamações à Gerência Superior de Mobilidade Urbana para as providências cabíveis. ... continuação da Lei no 5.160/17 – Fl. 3 Art. 10. Será de responsabilidade da empresa concessionária de serviço de transporte coletivo urbano: I - cumprir e atender rigorosamente o agendamento dos usuários do programa; II - programar a rota conforme o agendamento encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; III - capacitar os motoristas para execução eficaz do Programa de forma a proporcionar aos usuários o atendimento humanizado no serviço público; IV - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer imprevistos que possam atrasar o funcionamento regular do transporte; V - disponibilizar, no mínimo, cinco veículos adaptados para atender o Programa; VI - manter os veículos em boas condições de uso, manutenção, higiene e segurança conforme as normas do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa deverá aumentar o número de veículos a que se refere o inciso V deste artigo em caso de aumento da demanda. Art. 11. O usuário do “Programa Conduz” poderá ser penalizado pela utilização indevida do serviço ou indisciplina mediante instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 12. Aos usuários do “Programa Conduz” poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão de até 30 dias; III - exclusão do programa. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 7 de junho de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Élvio Marques da Silva Secretário Municipal de Assistência Social Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município