| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5168 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | PROÍBE O ACÚMULO DE FUNÇÕES AOS MOTORISTAS E COBRADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3724 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 5.168, DE 19 DE JUNHO DE 2017 Proíbe o acúmulo de funções aos motoristas e cobradores do serviço público de transporte coletivo municipal e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Giordane Alberto de Carvalho, Vice-Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado à empresa concessionária de serviço de transporte público municipal contratar ou designar um único funcionário para desempenhar, ao mesmo tempo, as funções de motorista e cobrador nos veículos de transporte público dentro do município de Itaúna – MG. Art. 2º O não acatamento das determinações do artigo primeiro desta Lei acarretará em aplicação das sanções legais a serem empregadas pela Administração Pública Municipal. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 19 de junho de 2017. Giordane Alberto de Carvalho Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG