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norma nº 5169/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5169 / 2017
Date 2017-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS DA EMPRESA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA SEREM EMPLACADOS NO MUNICÍPIO.
native_id3725

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LEI No
 5.169, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do Sistema de
Transporte Coletivo de Itaúna serem emplacados no Município.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo
urbano em Itaúna obrigadas a emplacar os ônibus e demais veículos de transporte coletivo nesta
cidade.
§ 1o Não serão permitidos, no Sistema de Transporte Coletivo Municipal, ônibus
e/ou outros veículos de transporte coletivo que não sejam emplacados em Itaúna.
§ 2o Os novos ônibus e demais veículos de transporte coletivo que forem
incorporados à frota da empresa deverão ser emplacados no Município no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de aquisição. 
Art. 2o
 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias da sua publicação.
Art. 3
o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de junho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
(Vereador: AMMC)

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