| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5169 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS DA EMPRESA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA SEREM EMPLACADOS NO MUNICÍPIO. |
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LEI No 5.169, DE 21 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna serem emplacados no Município. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano em Itaúna obrigadas a emplacar os ônibus e demais veículos de transporte coletivo nesta cidade. § 1o Não serão permitidos, no Sistema de Transporte Coletivo Municipal, ônibus e/ou outros veículos de transporte coletivo que não sejam emplacados em Itaúna. § 2o Os novos ônibus e demais veículos de transporte coletivo que forem incorporados à frota da empresa deverão ser emplacados no Município no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de aquisição. Art. 2o O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 21 de junho de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereador: AMMC)