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norma nº 5172/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5172 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E A DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.172, DE 28 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e
Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito
e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 1
o Ficam instituídos, nos termos desta Lei, o Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes de Itaúna – SMTTI e a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI e criados o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, a Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes e o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 2
o O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes Itaúna – SMTTI é o
conjunto de órgãos do Município que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do
sistema viário, fiscalização, gerenciamento e controle de ocorrências de trânsito de competência
municipal definidas no Código de Trânsito Brasileiro, relativos ao trânsito e transportes na
circunscrição do Município de Itaúna-MG.
Art. 3
o
 São partes integrantes do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de
Itaúna – SMTTI, os seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Regulação Urbana, por intermédio da Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna – DMTTI;
II. Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;
III. Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
IV. Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá, mediante Lei, modificar a
nomenclatura da Diretoria Municipal de Trânsito e definir sua estrutura de gestão.
Art. 4
o
 O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna – SMTTI tem
os seguintes objetivos:
I. organizar, implementar e gerenciar a prestação do serviço público municipal de
transporte coletivo, táxi, mototáxi, motofrete, escolar, especial e de carga, entre outros referentes
à área do trânsito dentro do Município de Itaúna;
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 2
II. garantir a participação da sociedade, por intermédio de seus representantes, na
definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito de Itaúna￾SMTTI;
III. garantir a compatibilidade entre Trânsito e Transportes, com base nas
diretrizes relativas à preservação do meio ambiente, uso do solo e determinações legais
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes;
IV. acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de trânsito de
competência municipal, conforme disposto no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
V. implantar, administrar, gerenciar e, em caso de concessão a terceiros, fiscalizar
a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
VI. acompanhar a aplicação da arrecadação dos valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas na
circunscrição municipal, obedecida a competência de fiscalização;
VII. analisar e emitir o credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e
adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível, na circunscrição municipal, obedecida a competência de
fiscalização;
VIII. fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito e transportes;
IX. estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema;
X. implementar a política de educação, normatização e fiscalização do trânsito e
transportes na circunscrição do Município de Itaúna;
XI. desenvolver, elaborar, executar e gerenciar projetos de engenharia de trânsito
e tráfego na circunscrição do Município de Itaúna, obedecida a competência legal;
XII. implantar, administrar a colocação nas vias públicas, de contêineres e
caçambas.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – DMTT
Art. 5
o O órgão de gerenciamento do trânsito e transportes de Itaúna será a
Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes – DMTTI, subordinada à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana.
Parágrafo único. A dotação orçamentária contábil e financeira será distribuída
conforme a previsão de arrecadação do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e aportes
complementares a serem repassados pelo Município.
Art. 6
o A Diretoria Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Gerente Superior de Trânsito e Transportes;
II. Gerente de Planejamento Viário, Fiscalização, Trânsito e Transportes;
III. Chefe de Setor de Concessão de Serviço Público e Educação de Trânsito;
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 3
IV. fiscalização e controle a serem executados por fiscais de concessão de serviço
público e guarda municipal com atribuições definidas em leis e normas regulamentadoras ou por
intermédio de convênio com a Polícia Militar.
§ 1
o Os cargos previstos nos incisos I, II e III deste artigo são de livre nomeação e
exoneração, preferencialmente, escolhidos dentre profissionais com conhecimento na área de
atuação.
§ 2
o
. O ingresso para o cargo de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á por
concurso público.
Art. 7
o Compete à Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna via
prestação direta ou mediante permissão ou concessão de serviço público:
I . cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
suas causas;
V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar a fiscalização de trânsito, atuar, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, dentro de
sua competência, por intermédio de agentes fiscais e controle de trânsito por ela credenciados, ou
pela polícia militar, mediante convênio;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar
e arrecadar as multas aplicadas;
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n
o 9.503,
Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 4
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração de propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do CETRAN-MG;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal n
o
9.503, Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio ao órgão ambiental, quando solicitado;
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação, dentro da competência
legal;
XXII. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV. realizar estatística no que se refere a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego;
XXV. gerenciar, organizar e fiscalizar e redimensionar os serviços de trânsito e
transportes no âmbito municipal, em concordância com seus regulamentos específicos;
XXVI. fiscalizar a prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento
da comercialização referentes ao serviço público de transporte coletivo de bilhetes em geral, vale
– transporte e outros meios de pagamento;
XXVII. criar linhas de ônibus; urbanas e rurais de acordo com a demanda do
Município;
XXVIII. cumprir e executar o contido no artigo 24 e seus incisos na Lei Federal n
o
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
XXIX. cumprir e fazer cumprir a legislação municipal sobre o sistema de
transporte público;
XXX. assessorar as Secretarias Municipais e outros órgãos, em assuntos relativos
a trânsito e transportes:
a. quanto ao uso do solo e segurança;
b. quanto à otimização dos serviços, para melhor atendimento ao público;
c. na política tarifária.
XXXI. assessorar, planejar e executar projetos relativos a transportes, sistema
viário e de sinalização;
XXXII. administrar e/ou fiscalizar:
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 5
a. o transporte público coletivo de ônibus e individual de táxi;
b. o transporte especial;
c. o transporte de cargas, caminhões de aluguel e motofretes e mototáxi;
d. o terminal rodoviário urbano;
e. o transporte escolar e de fretamento;
f. a colocação e permanência de caçambas para coleta de terra e entulho nas vias e
logradouros públicos do município;
XXXIII. acompanhar e fiscalizar a execução de contratos referentes ao transporte
público, bem como suas concessões e permissões municipais;
XXXIV. elaborar projetos de regulamentação dos serviços permitidos/concedidos
nos serviços de trânsito e transportes;
XXXV. acompanhar a evolução dos custos do serviço, com planilhas específicas;
XXXVI. autorizar, credenciar e fiscalizar a realização de obra ou evento que
possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em
risco sua segurança;
XXXVII. analisar e implantar sinalização viária em vias públicas, em torno de 
empreendimentos geradores de tráfego.
Parágrafo único. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 8
o Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, órgão de
controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter
consultivo e fiscalizador, respeitando os aspectos legais de sua competência, vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Regulação Urbana e que com ela atuará no intuito de
formular com a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna – SMTTI, as diretrizes
para a política de trânsito e transportes no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 9
o Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:
I. controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte do
Município de Itaúna;
II. colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação
para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do
sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas
e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica de Itaúna;
III. acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Circulação;
IV. emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município de
Itaúna;
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 6
V. acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando
na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de
permissão/concessão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da
legislação e regulamentação vigentes;
VI. acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte
público coletivo e individual em todas as suas modalidades, inclusive transporte escolar e
fretamento;
VII. convidar representantes e técnicos de qualquer outro órgão da Administração
Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao planejamento urbano,
democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas de trânsito e transportes;
VIII. constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX. elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu
funcionamento, o qual será aprovado por ato do Chefe do Executivo;
X. participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte
público municipal; e
XI. emitir pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 10. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será composto de 
7 (sete) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I. um representante da Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II. um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
III. um representante da Gerência Superior de Meio Ambiente;
IV. um representante da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna;
V. um representante de entidades ligadas ao meio ambiente ou técnico na área
ambiental, indicado pela Gerência Superior de Meio Ambiente;
VI. um representante do CDL/ACE – Câmara dos Dirigentes Logistas do
Município de Itaúna, em regular funcionamento;
VII. um representante das Associações de moradores do Município de Itaúna, em
regular funcionamento.
§ 1
o Os representantes a que se referem os incisos de I a VII deste artigo e seus
respectivos suplentes, serão escolhidos pelos próprios órgãos e nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal para cumprimento do mandato.
§ 2
o Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a
função considerada de relevante interesse público.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes terá o prazo
de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por igual período.
Art. 12. O Conselho Municipal terá uma coordenação, constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre seus membros
efetivos.
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 7
Parágrafo único. O Decreto Regulamentar do Executivo e Regimento Interno
normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de
Trânsito e Transportes.
Art. 13. Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta Lei, em
sua primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão para
elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de
Trânsito e Transportes, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação
do Decreto Regulamentar desta Lei.
Art. 14. A Administração Pública Municipal disponibilizará a infraestrutura
necessária para o adequado funcionamento Conselho Municipal de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, vinculado à
Secretaria Municipal de Regulação Urbana, destinado a dar suporte financeiro aos programas de
desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Trânsito e Transportes, à Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes nas áreas de segurança de tráfego, engenharia de tráfego,
educação para o trânsito, operação e fiscalização de trânsito por intermédio da arrecadação de
receitas provenientes das cobranças de multas de trânsito e arrecadações correlatas.
Art. 16. A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
será aplicada exclusivamente em:
I. sinalização viária;
II. engenharia e infraestrutura de tráfego;
III. pessoal ocupante de cargos e funções na Diretoria Municipal de Trânsito;
IV. fiscalização e operação de trânsito;
V. educação de trânsito;
VI. manutenção do SMTTI e da política de trânsito do Município;
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito todos
os recursos provenientes de:
I. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação das multas de trânsito
recebidas pelo Município, provenientes de repasse da União, Estado e do próprio Município;
II. integralidade do produto de arrecadação do Pátio de Recolhimento de veículos
e das remoções;
III. 1% (um por cento) do produto líquido de arrecadação de IPVA repassado pelo
Estado ao Município;
IV. recursos provenientes do produto de arrecadação de taxas de emissão de
alvarás de transportes e estacionamento rotativo;
V. doações, legados, subvenções e contribuições;
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 8
VI. de dotações a ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em
créditos adicionais;
VII. juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de
seus recursos;
VIII. de resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas ou pessoas físicas que
envolvem o trânsito e transportes;
IX. de receitas decorrentes de:
a) exploração publicitária do sistema de trânsito e transportes;
b) penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e especial;
c) produto de arrecadação referente ao estacionamento rotativo.
§ 1
o Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão movimentados em conta
específica, vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
§ 2
o As receitas decorrentes das alíneas “b” e “c” do inciso IX deste artigo serão
regulamentadas e definidos os percentuais por Decreto.
§ 3
o Os recursos serão contabilizados pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 18. O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes de Itaúna – FMTT terá sua
administração contábil realizada pelo órgão responsável pela Contabilidade-Geral do Município,
sendo acompanhada pelo Conselho Gestor do Fundo, constituído por 5 (cinco) membros
efetivos, subordinados ao Chefe do Executivo, sendo assim composto:
I. o Secretário Municipal de Regulação Urbana, que atuará como presidente do
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes – FMTTI;
II. 1 (um) membro da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, indicado
pelo Secretário da Municipal de Regulação Urbana;
III. 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo respectivo
gestor;
IV. 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Município, indicado pelo
Procurador-Geral do Município.
§ 1
o Os membros do Conselho Gestor do Fundo serão nomeados por ato do
Chefe do Executivo.
§ 2
o Os membros do Conselho Diretor terão o mandato de 2 (dois) anos,
admitido uma recondução por igual período.
Art. 19. Da arrecadação das multas relativas a infrações de trânsito de
competência municipal, deverá haver o repasse obrigatório e automático de 5% (cinco por cento)
ao Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito – FUNSET por determinação do
artigo 320 da Lei n
o 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 9
Art. 20. São atribuições do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes:
I. administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de
Trânsito e Transportes, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância
com a política de trânsito e transportes estabelecidas no Plano Diretor do Município de Itaúna e
apresentando-a ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;
II. opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza;
III. administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo
Municipal de Transportes e Trânsito;
IV. encaminhar ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes os
demonstrativos de receita e despesa do FMTTI.
Art. 21. Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes de
Itaúna:
I . presidir o Conselho Diretor do FMTTI;
II. submeter ao Conselho de Municipal de Trânsito e Transportes os
demonstrativos de receita e despesa do FMTTI, aprovado pelo Conselho Gestor;
III. submeter, semestralmente, ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes,
demonstrativo da receita e da despesa do FMTTI, o inventário de seus bens móveis e imóveis e,
ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo;
IV. providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMTTI, antes de sua
aplicação;
V. organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMTTI,
assim como acompanhar sua execução;
VI. recomendar a readequação do FMTTI, se necessário.
Art. 22. As diversas receitas do FMTTI previstas nesta Lei, observada a
programação financeira, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária específica
denominada “FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE ITAÚNA – FMTTI”.
Art. 23. Constituem ativos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes:
I. disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas
específicas;
II. direitos porventura constituídos;
III. bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados.
Art. 24. São passivos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes:
I. as obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou
funcionamento;
II. as despesas e custos operacionais constituídas para execução de projetos,
pesquisas, aquisição de bens e materiais.
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 10
Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes integrar-se-á
ao orçamento programa do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 26. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes evidenciará
as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e transportes,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da
universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 27. O orçamento do Fundo Municipal de Transportes observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões, normas e Decretos Regulamentares do Município de
Itaúna.
Art. 28. A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte
humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, por
intermédio da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 29. Semestralmente, o Poder Executivo divulgará o relatório descritivo e
analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 30. No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, os
seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da Lei.
Art. 31. A contabilidade do FMTTI terá por objetivo evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 32. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI,
órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito aplicadas pelo órgão gestor de
trânsito do Município de Itaúna, em matéria de trânsito.
§ 1
o
 São atribuições da JARI:
I. julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
§ 2
o A JARI será composta por 3 (três) integrantes titulares e seus respectivos
suplentes, obedecidos aos seguintes critérios para a sua composição:
... continuação da Lei nº 5.172/17 – Fl. 11
I. 1 (um) integrante, Bacharel em Direito, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II. 1 (um) integrante com nível médio e conhecimento na área de trânsito;
III. 1 (um) servidor da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte do Município
de Itaúna.
§ 3
o Os membros efetivos e suplentes da JARI serão nomeados por ato do Chefe
do Executivo.
§ 4
o A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo,
implica no seu desligamento imediato da JARI.
§ 5
o O mandato dos membros da JARI será de 2(dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 33. A JARI terá Regimento próprio aprovado por Decreto, observado o
disposto no inciso VI do artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, e apoio administrativo e
financeiro da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias),
regulamentará, no que couber, esta Lei, a fim de expedir normas complementares para o fiel
cumprimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Poder Executivo poderá inserir, ao programa escolar, campanhas para
a promoção da Educação para o Trânsito nas escolas, conforme determina o artigo 76 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do
orçamento vigente, tendo também, se necessário, abertura de crédito especial e utilização de
decretos de remanejamento.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.978, de
5 de julho de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de junho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
 Paulo de Tarso Nogueira Jardel Carlos Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município

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