| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5178 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 2.795, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.178, DE 3 DE JULHO DE 2017 Altera dispositivo da Lei no 2.795, de 29 de outubro de 1993 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O artigo 3o da Lei no 2.795, de 29 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I. do Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; II. 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos; III. 4 (quatro) representantes de servidores da Secretaria Municipal de Saúde; IV. das entidades de usuários: a) 4 (quatro) representantes das entidades ou associações comunitárias; b) 1 (um) representante dos sindicatos ou entidades patronais; c) 1 (um) representante dos sindicatos dos trabalhadores; d)1 (um) representante das associações de portadores de deficiências ou patologias; e) 1(um) representante do Movimento pela Luta Antimanicomial que atua no Município. § 1o A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2o Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada. § 3o O número de representantes de que trata o inciso IV deste artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.” ...continuação da Lei nº 5.178/17 – Fl. 2 Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 3 de julho de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Fernando Meira de Faria Secretário Municipal de Saúde Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município