| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5181 / 2017 |
| Date | 2017-07-06 |
| Ementa | DECLARA COMO “CIDADES-IRMÃS” OS MUNICÍPIOS DE ITAÚNA E PARÁ DE MINAS. |
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LEI N o 5.181, DE 6 DE JULHO DE 2017 Declara como “Cidades-Irmãs” os municípios de Itaúna e Pará de Minas. A Câmara Municipal de Itaúna decreta: Art. 1o Ficam declaradas como “Cidades-Irmãs”, os municípios de Itaúna-MG e Pará de Minas-MG. Art. 2o O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs de que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas, desportivas, ambientais, políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre outros: I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos; II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à legislação municipal, organização, administração e gestão urbana; III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses; IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos municipais instituídos e atuantes nessas cidades; V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis por convênios; VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores; VII - a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs; VIII - outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes. Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 6 de julho de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereador: ISS)