br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5181/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5181 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaDECLARA COMO “CIDADES-IRMÃS” OS MUNICÍPIOS DE ITAÚNA E PARÁ DE MINAS.
native_id3737

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N
o
 5.181, DE 6 DE JULHO DE 2017
Declara como “Cidades-Irmãs” os municípios de Itaúna e Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta:
Art. 1o
 Ficam declaradas como “Cidades-Irmãs”, os municípios de Itaúna-MG e
Pará de Minas-MG.
Art. 2o
 O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as
medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs de
que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas,
desportivas, ambientais, políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre
outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo
conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em
especial os relativos à legislação municipal, organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras
culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se
estabelecerão nos diferentes campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos
municipais instituídos e atuantes nessas cidades;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os
órgãos competentes relativos aos setores responsáveis por convênios;
VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais,
com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo
popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
VII - a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre
as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs;
VIII - outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser
firmados de acordo com o mútuo interesse das partes.
Art. 3o
 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 
Art. 4o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 6 de julho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
(Vereador: ISS)

open original →