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norma nº 5185/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5185 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaINSTITUI CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES INDUSTRIAIS E OUTRAS EMISSORAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.185, DE 08 DE AGOSTO DE 2017
Institui condições de funcionamento para atividades industriais e
outras emissoras de substâncias odoríferas e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na
atmosfera do Município em quantidades superiores aos limites permitidos pelo órgão
ambiental local e estadual e que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de
propriedade da fonte emissora.
Parágrafo único: As atividades industriais e outras que futuramente
sejam instaladas no âmbito do Município de Itaúna e que emitirem substâncias
odoríferas acima dos limites de percepção permitidos e além dos limites da propriedade
em que se localizem deverão ter implantados sistemas de eliminação desses odores para
fins de concessão do Alvará de funcionamento.
Art. 2º As fontes efetivas ou potencialmente poluidoras cuja
atividade, processo, operação, maquinário, equipamento e dispositivo fixo que causem
ou possam causar a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do Município ficam
obrigadas a apresentar laudo Técnico comprobatório dos níveis admissíveis de emissão
de odor, constando as substâncias odoríferas emitidas, assim como a sua quantidade.
Parágrafo único: A constatação da percepção de que trata este
artigo será efetuada por Técnicos credenciados pela Secretaria Municipal competente
ou pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor para a elaboração do laudo.
Art. 3º. A emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do
Município de Itaúna deverá atender a padrões e limites estipulados em normas pelo
órgão ambiental Municipal, observadas as normas estaduais e federais de vigilância
sanitária.
§ 1º. A norma deverá ser reproduzida por ato do Poder Executivo
por ato regulamentador que deverá ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei, sob pena das sanções civis. 
§ 2º. O ato regulamentador mencionado no parágrafo anterior
estabelecerá, também, um prazo não superior a 365 (trezentos sessenta e cinco) dias
para que as atividades e fontes poluidoras que já se encontrem instaladas no âmbito do
Município se adéquem aos parâmetros e limites nele definidos e aos ditames desta Lei.
§ 3º As substâncias odoríferas para as quais não foram
estabelecidos padrões de emissão deverão observar os padrões recomendados ou
aceitos nacional ou internacionalmente.
Art. 4°. A comprovação da instalação dos sistemas de eliminação
de odores, de que trata esta Lei, deverá ser realizada mediante a apresentação de laudos
técnicos emitidos por profissionais ou empresas habilitadas, atestando a eficácia das
providências adotadas.
Art. 5°. Os infratores das disposições desta Lei,
independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal ou
estadual, ficam sujeitos às penalidades, procedimentos para apuração de infrações e
aplicação das sanções previstas no Código Tributário do Município e as estabelecidas
no Decreto regulamentador desta lei. 
Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 90
(noventa) dias. 
Itaúna-MG, 08 de agosto de 2017.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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