| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5185 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | INSTITUI CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES INDUSTRIAIS E OUTRAS EMISSORAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.185, DE 08 DE AGOSTO DE 2017 Institui condições de funcionamento para atividades industriais e outras emissoras de substâncias odoríferas e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do Município em quantidades superiores aos limites permitidos pelo órgão ambiental local e estadual e que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora. Parágrafo único: As atividades industriais e outras que futuramente sejam instaladas no âmbito do Município de Itaúna e que emitirem substâncias odoríferas acima dos limites de percepção permitidos e além dos limites da propriedade em que se localizem deverão ter implantados sistemas de eliminação desses odores para fins de concessão do Alvará de funcionamento. Art. 2º As fontes efetivas ou potencialmente poluidoras cuja atividade, processo, operação, maquinário, equipamento e dispositivo fixo que causem ou possam causar a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do Município ficam obrigadas a apresentar laudo Técnico comprobatório dos níveis admissíveis de emissão de odor, constando as substâncias odoríferas emitidas, assim como a sua quantidade. Parágrafo único: A constatação da percepção de que trata este artigo será efetuada por Técnicos credenciados pela Secretaria Municipal competente ou pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor para a elaboração do laudo. Art. 3º. A emissão de substâncias odoríferas na atmosfera do Município de Itaúna deverá atender a padrões e limites estipulados em normas pelo órgão ambiental Municipal, observadas as normas estaduais e federais de vigilância sanitária. § 1º. A norma deverá ser reproduzida por ato do Poder Executivo por ato regulamentador que deverá ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sob pena das sanções civis. § 2º. O ato regulamentador mencionado no parágrafo anterior estabelecerá, também, um prazo não superior a 365 (trezentos sessenta e cinco) dias para que as atividades e fontes poluidoras que já se encontrem instaladas no âmbito do Município se adéquem aos parâmetros e limites nele definidos e aos ditames desta Lei. § 3º As substâncias odoríferas para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão deverão observar os padrões recomendados ou aceitos nacional ou internacionalmente. Art. 4°. A comprovação da instalação dos sistemas de eliminação de odores, de que trata esta Lei, deverá ser realizada mediante a apresentação de laudos técnicos emitidos por profissionais ou empresas habilitadas, atestando a eficácia das providências adotadas. Art. 5°. Os infratores das disposições desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal ou estadual, ficam sujeitos às penalidades, procedimentos para apuração de infrações e aplicação das sanções previstas no Código Tributário do Município e as estabelecidas no Decreto regulamentador desta lei. Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Itaúna-MG, 08 de agosto de 2017. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG