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norma nº 5190/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5190 / 2017
Date 2017-08-11
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.190, DE 11 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro do ano 2018 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e
169, § 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio
de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2018, que
compreendem:
I. Prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e
cultura;
b) implementação de políticas públicas de assistência social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio
ambiente, ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às
pessoas com deficiência e às pessoas em situação de rua;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação do Orçamento Participativo como instrumento de participação
popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na adequação da
acessibilidade;
j) municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas pelo
CONTRAN e CTB.
II. orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. critérios e forma de limitação de empenho;
V. normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros
com recursos orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse
público;
VII. metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2018 a 2020;
VIII. diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. disposições e alterações na legislação tributária.
... continuação da Lei no
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Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei
Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos
os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no
 4.320/64;
III. demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do
ensino e FUNDEB;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
em conformidade com as Portarias SOF/STN n
os 42/99 e 163/01 e alterações posteriores.
Art. 4o
 A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em
seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas
de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas,
como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal no
 101, de
4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o
 da Instrução Normativa no
 8/2003 do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos
no exercício de 2018 serão observados:
I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV. a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
... continuação da Lei no
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I. comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II. não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em
execução ou paralisada;
III. contidos no Plano Plurianual.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no
 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão as
especificadas no Plano Plurianual e visam especialmente:
I. Governo e Modernização Administrativa:
a) dar continuidade à construção da Sede Administrativa;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a administração
pública com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições de
trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) elaborar e implantar o novo Plano de Carreira para os Servidores;
d) elaborar o Plano Geral de Tecnologia da Informação para otimização dos servi￾ços de todas as secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visan￾do à melhoria dos trabalhos e a economicidade, e ainda o acesso à informação e comunicação in￾tersetorial;
e) promover a reforma da legislação municipal, em especial a tributária, urbanísti￾ca, ambiental, posturas e obras;
f) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
g) implantar e manter a Guarda Municipal;
h) criar e implantar projetos de acessibilidade em todos os prédios públicos muni￾cipais;
i) regulamentar a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para
Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do pro￾grama de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos para o
trabalho diário;
j) elaborar concurso público para provimento de cargos efetivos;
k) implantar, no Portal da Prefeitura na Internet, mecanismo que possibilite o
acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas junto à
Ouvidoria Pública;
l) implantar programas de atendimento aos servidores e seus dependentes, como a
criação de um centro de atendimento médico e odontológico com especialidades básicas, visando
à melhoria da qualidade de vida;
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m) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para
aumentar o uso de energias renováveis;
n) realizar cursos periódicos para os servidores municipais sobre discriminação,
preconceito, igualdade racial e direitos humanos, bem como diversidade sexual, visando comba￾ter a intolerância;
o) revitalizar a rodoviária para futura concessão de uso;
p) implantar o Projeto Mediação de Conflitos na Comunidade, por intermédio de
parcerias a serem propostas ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Uni￾versidade de Itaúna (Faculdade de Direito), visando à mediação de conflitos, com orientação ju￾rídica, na prevenção, facilitando o diálogo entre as partes;
q) implantar o projeto Execução Fiscal Eficiente;
r) criar um Fórum Permanente constituído por todos os setores da sociedade civil
local para a participação efetiva, em conselhos, conferências, audiências públicas, plebiscitos e
referendos, dentre outros nos processos de decisão, monitoramento e avaliação das ações de go￾verno;
s) criar a Gerência de Planejamento e Acompanhamento visando à elaboração de
indicadores de resultado como ferramenta de acompanhamento e controle do planejamento estra￾tégico e do Programa de Metas;
t) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização so￾bre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;
u) criar a Coordenadoria de Segurança Pública;
v) implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
w) elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública, com representantes da soci￾edade civil, empresários e órgãos de segurança pública;
x) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com
câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;
y) criar o Observatório da Criminalidade, vinculado à Coordenadoria de Seguran￾ça Pública, para monitorar, mapear e subsidiar as ações da segurança pública;
z) estruturar a Vigilância Patrimonial e Cidadã, constituída para atuar principal￾mente nas escolas públicas municipais protegendo o patrimônio público e controlando o acesso
às instituições de ensino;
z-I) promover amplo esforço na redução de custos, otimização de gastos e reorde￾namento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais;
z-II) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio
da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de
gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;
z-III) promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públi￾cos do Município;
z-IV) promover o saneamento das finanças públicas, buscando a eficácia da
máquina pública;
z-V) manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para
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subsidiar a elevação da capacidade de investimentos, e aprimorar os mecanismos de cobrança e
os instrumentos de arrecadação fiscal;
z-VI) fornecer alimentação aos servidores públicos municipais que prestam servi￾ços em locais de difícil acesso e que não permitem a alimentação regular;
z-VII) fornecer vales-transporte em pecúnia aos servidores públicos;
z-VIII) fornecer uniformes aos servidores públicos municipais.
II. Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à po￾pulação, buscando a humanização do atendimento, a integridade, a resolubilidade e a otimização
das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, con￾forme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas ativida￾des essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao
Fundo Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a
PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade
das ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da
captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos gover￾namentais estaduais e federais;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacita￾ção dos profissionais da área de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Secretaria de Esporte e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando
assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando à atenção integral à saúde da população
em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social e outras afins;
j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do traba￾lhador e do homem;
l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em esco￾las, creches, comunidades e entidades afins;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível Estadual e Fe￾deral para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS);
n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as Uni￾dades de Saúde;
o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendi￾mento em PSF's e no Centro de Especialidades Odontológicas;
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p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, estabe￾lecendo parcerias com entidades afins;
q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promover a divulgação de
dados pela vigilância, fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de prevenir, mi￾nimizar e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de
combate ao Aedes Aegypti;
s) promover ações que visem a redução a mortalidade materna e infantil;
t) promover ações que visem o controle de doenças e agravos prioritários;
u) ampliar e intensificar as ações para inserção das Unidades de Saúde no sistema
de matriciamento em Saúde Mental;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de
ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental já existentes, em especial ao infantil, assim
como normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins,
para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) criar e ampliar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades da rede de atenção à saúde;
y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o
acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio
município, diminuindo a necessidade de deslocamento para outras cidades;
z-I) consolidar a assistência na rede de urgência e emergência, promovendo a efe￾tiva adoção do Protocolo de Manchester, o estabelecimento de protocolos e diretrizes clínicas,
assim como implantar as melhores práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;
z-II) fortalecer a assistência Farmacêutica, ampliar e facilitar o acesso do usuário
ao serviço;
z-III) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncolo￾gia no município;
z-IV) implantar Prontuário Eletrônico;
z-V) implantar o Programa Audio Visual nas televisões dos PSF’s (Postos de Saú￾de da Família) do Município;
z-VI) implantar Protocolo de Óbito ou Serviço de Óbito;
z-VII) manter o transporte para pacientes de fisioterapia e da hemodiálise que te￾nham mobilidade reduzida;
z-VIII) adquirir suplementos alimentares para pessoas com deficiência e idosos
que estejam cadastrados no Cad-Único;
z-IX) Apresentar relatório quadrimestral da Vigilância em Saúde de notificações e
serviços prestados por item, de acordo com Plano de Fortalecimento de Vigilância em Saúde ou
seu substituto e apresentação da nota recebida pela GRS (Gerência Regional de Saúde);
z-X) implantar o “Programa Olho Ativo” no Município, conforme estabelecido na
Lei Municipal no
 4.389/09;
z-XI) criação do Centro de referência em práticas integrativas e complementares
(homeopatia, florais, acupuntura, etc);
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z-XII) implantar, no Portal da Prefeitura de Itaúna, na internet, o mecanismo que
possibilite o acompanhamento dos horários médicos, bem como os dias e locais de atendimento à
população na rede pública de saúde, inclusive no P24;
z-XIII) inserir profissionais da área de psicologia nas ESF’s (Estratégias de Saúde
da Família) das comunidades rurais de Itaúna;
z-XIV) ampliação das ações do Programa Saúde na Escola: intervenção psicosso￾cial e práticas de educação ambiental;
z-XV) informatizar as ESF’s (Estratégias de Saúde da Família);
z-XVI) incluir mecanismos legais para a implementação do controle populacional
de cães e gatos, adequando o Município à Lei Estadual no
 21.970/2016;
z-XVII) incentivar a vinda de programas itinerantes de saúde dos governos esta￾dual e federal, bem como de entidades privadas, para o Município;
z-XVIII) implantar e implementar políticas públicas destinadas ao combate e pre￾venção ao suicídio;
III. Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Munici￾pal de Ensino;
b) proporcionar rodas de conversas, capacitações e formações continuadas para os
profissionais da educação;
c) promover a inclusão digital;
d) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Funda￾mental e Infantil/Creches, incluindo a compra de equipamentos, móveis e reformas que garantam
a acessibilidade, como a construção de rampas, banheiros maiores e outras adequações dando ên￾fase às questões de segurança, aumentando o número de vagas, valorizando os profissionais do
ensino e melhorando as condições de trabalho;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive através da aquisição de mobiliário
escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais
pedagógicos e distribuir material escolar e uniformes para os alunos da rede municipal de ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar e aumentar a aquisição de
alimentos para o preparo da merenda escolar direto dos produtores itaunenses em, no mínimo,
30% (trinta por cento);
g) manter o Programa Escola Aberta para Todos e ampliar os atendimentos para
outras unidades no município;
h) consolidar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e
AEE, ampliando o atendimento já existente e atender alunos com altas habilidades/superdotação;
i) modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas escolares para que
possam ser abertas à comunidade escolar;
j) garantir o transporte escolar rural em parceria com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços, para alunos da rede pública de ensino e ainda aqueles que cursam curso
superior na Universidade de Itaúna e faculdades a distância;
k) manter e apoiar os Programas: NAC-Curumim, Mais Educação, Salas Digitais e
UAITEC, Projetos Educacionais, Esporte na Escola e outros;
l) garantir a implementação do tema sustentabilidade de forma transversal nos
currículos e propostas pedagógicas;
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m) ampliar o número de vagas na Fundação Granja Escola São José e incentivar o
ingresso, através do sistema de vale-escola com auxílio financeiro aos alunos e seus familiares;
n) implantar uma equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e
estaduais para manutenção da estrutura física;
o) criar telecentros nos bairros do município;
p) criar o cargo de Educador Físico para as escolas de ensino fundamental;
q) criar o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, fortalecendo autonomia
da escola;
r) permitir o uso das instalações das unidades que integram a Rede Municipal de
Ensino para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários e profissionalizantes que,
comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar
aulas;
s) implantar o Programa Saúde na Escola com o apoio do Governo Federal;
t) implantar Centros de Qualificação que oferecerão os seguintes cursos:
fotografia, cenografia, iluminação, música, informática e cursos voltados às novas profissões que
começam a ser desenhadas neste novo século. Os Centros de Qualificação atenderão
prioritariamente aos jovens nas últimas séries do Ensino Fundamental e aos educandos da EJA –
Educação de Jovens e Adultos;
u) criar e implantar o Projeto Férias Escolares, atendendo crianças e jovens
durante o período de férias escolares com atividades esportivas, recreativas e culturais;
v) revitalizar as quadras escolares;
w) universalizar o atendimento em creches e aumentar seu horário de
atendimento;
x) criar e implantar o Projeto Escola de Pais, para incentivar os pais no
acompanhamento escolar dos filhos;
 y) destinar efetivo da Guarda Municipal para todas as escolas municipais durante
o período de aulas;
z) realizar os festivais escolares de arte e cultura;
z-I) garantir a execução de projetos tais como Música na Escola, Xadrez na
Escola, etc;
z-II) implantar programas educacionais alternativos para a família e escola e
programas que visem o incentivo à leitura como meio de cultura e educação;
z-III) manter programas que visem a alfabetização no tempo certo, tais como:
Programa de Intervenção Pedagógica (PIP)/Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa
(PNAIC);
z-IV) realizar eventos educativo-culturais, tais como: Dia da Água, Feira do
Livro, Cidade Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da
Consciência Negra, Festa Cultural (Junina), Valorização da Família, Valorização da Vida e
Prevenção ao Suicídio, Dia do Nascituro, Mobilização Social, e outros;
z-V) contratar um profissional de contabilidade para atendimento às escolas da
Rede Municipal de Ensino;
z-VI) promover a educação inclusiva, capacitando os profissionais da Educação
de modo que esses tenham condições de receber em sala de aula os alunos com necessidades
educativas especiais;
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z-VII) promover eventos educativos para o corpo docente e o corpo discente a fim
de permitir a inclusão dos educandos portadores de necessidades especiais;
z-VIII) apoiar a formação de Grêmios Estudantis;
z-IX) doar óculos para crianças cadastradas no Cad-Único e matriculadas na Rede
Municipal de Ensino;
z-X) promover a oferta de educação de jovens e adultos implantando e
implementando a modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (EJA), reduzindo a taxa
de analfabetismo no Município;
z-IX) promover a realização de um censo da população iletrada, por bairro,
visando localizar e induzir a demanda e programar a oferta de educação de jovens e adultos para
essa população;
z-X) assegurar a manutenção de programas de educação continuada aos
educadores de jovens e adultos, levando-se em conta as peculiaridades (perfil) desse público,
incentivando o aproveitamento desses cursos nos processos de escolha / atribuição;
z-XI) reformar e ampliar os refeitórios das escolas municipais.
IV. Cultura:
a) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os
gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal de Educação e
Cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais,
assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e
divulgação de cronograma para essas ações;
b) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva
do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), buscando para cuidar, preservar, zelar
e manter espaços culturais tais como Bonfim, Rosário, Museu, praças, monumentos, gruta,
cachoeiras, coreto, usinas e outros espaços públicos, e para reforma e restauração de bens
imóveis tombados pelo patrimônio público/histórico;
c) criar o Fundo Municipal de Cultura e a Lei Municipal de Incentivo a Cultura;
d) implantar junto com o Conselho Municipal de Cultura um calendário anual de
eventos e ampliar a Agenda Cultural incentivando a participação popular por intermédio de
ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais artísticos, a exemplo
do Festival de Folia de Reis, Festival da Canção, Festival de Bandas de Música, Festival de
Teatro, Festival de Dança, Festival de Literatura, Festival de Audiovisual, etc;
e) incentivar manifestações culturais, promovendo o desenvolvimento cultural do
Município, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as
manifestações artísticas dos diversos segmentos;
f) transformar a antiga Estação Ferroviária de Santanense em Centro Cultural; 
g) executar, apoiar e incentivar, juntamente com o Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas as
atribuições referentes à Política de Patrimônio Cultural;
h) apoiar o Conselho Municipal de Cultura;
i) aderir a Programas e Projetos da Secretaria de Estado da Cultura e do Ministério
da Cultura e outros órgãos, ouvindo o Conselho Municipal de Cultura;
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j) promover a manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino Pereira
Quadros e Teatro Sílvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos e
mobiliário;
k) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
l) valorizar e incentivar a Festa do Reinado e Congado, realizada entre os meses
de junho e agosto de cada ano e incentivar os grupos de folias de reis e guardas de reinado para
manter a tradição;
m) criar a Escola Municipal de Música e demais artes;
n) apoiar a Academia Itaunense de Letras;
o) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais,
observando sempre o valor das tradições culturais populares;
p) estabelecer o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e
espaços públicos;
q) estabelecer uma política de descentralização territorial de eventos culturais;
r) criar e implantar o arquivo histórico municipal;
s) instituir o Programa de Educação Patrimonial;
t) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a
realização conjunta de eventos;
u) realizar censo cultural para identificar os diversos atores culturais e suas
produções;
v) promover a adesão e incorporação do município ao Sistema Nacional de
Cultura;
w) realizar exposição itinerante nas escolas dos diversos artistas da cidade com
mostras, palestras e debates;
x) proporcionar a visita de escritores, músicos e grupos teatrais nas escolas
municipais;
y) buscar parcerias para a implantação do Projeto “Semeando Livros”, com
distribuição gratuita periódica de livros em locais públicos, como ruas, avenidas, escolas, teatro,
etc;
z) implantar o Projeto Troca de Livros;
z-I) realizar Conferências Municipais de Cultura;
z-II) criar uma área para festas e eventos culturais fora da área central da cidade;
z-III) apoiar os blocos e escolas de samba, através de assessoria técnica e
financeira, para consolidar o carnaval de rua;
z-IV) adquirir “academias ao ar livre” para serem instaladas nos bairros;
z-V) apoiar as bandas de música do Município, destinando a elas subvenções
municipais;
z-VI) valorizar e incentivar os eventos da cultura cristã, como a Semana da
Cultura Evangélica e o Dia da Marcha para Jesus;
z-VII) apoiar os produtores da agricultura familiar e os artesãos do Município,
implantando e implementando a Feirart – Feiras de Arte, Artesanato e Produtos Oriundos da
Produção Familiar;
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V. Esporte e Lazer:
a) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
b) planejar as ações da Secretaria de Esporte e Lazer com as ações das Secretarias
de Educação e Cultura, de Assistência Social, de Saúde e demais que fizerem necessário, bem
como planejar a implantação dos Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade bem Cuida￾da”, “Ponto de Encontro da Terceira Idade”, “Ciclovias”, “Clube Municipal do Servidor” e de￾mais projetos integrados para benefício de toda a população, quer sejam crianças, jovens, adul￾tos, terceira idade, homens, mulheres, portadores de necessidades especiais, dependentes quími￾cos e outros;
c) elaborar o plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças de es￾portes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
d) criar o projeto de lazer nos bairros integrando as ações da Secretaria de Esporte
e Lazer e Gerência Superior de Cultura;
e) planejar formas de parcerias com a iniciativa privada através do Projeto “Em￾presa Amiga do Esporte”;
f) planejar a criação do Fórum de debates e deliberações entre a Administração
Municipal, os Clubes, Liga de Atletas e Conselho Municipal de Esportes;
g) incentivar as “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades rurais poten￾cializando as existentes e criando novas;
h) elaborar e executar calendário oficial anual do município, contendo as datas
previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e também participar de
eventos em âmbito estadual e federal;
i) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de
Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
j) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o es￾porte e captação de recursos;
k) criar o Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
l) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes
modalidades de esporte no Município;
m) realizar a Semana do Esporte, com feiras, congressos, filmes, exposições e
competições, valorizando os esportes radicais e xadrez;
n) disponibilizar profissionais nas “academias ao ar livre”, para orientação dos
usuários;
o) fomentar a celebração de convênios, sobretudo com entidades filantrópicas,
para a manutenção dos espaços esportivos;
VI. Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando
as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços
prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como: Quartel
da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 12
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos
comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de
saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção
e prevenção de patologias sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município
para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados,
sem destinação e sem a devida limpeza;
f) transformar áreas e terrenos não utilizados em nosso Município em parques
ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) criar e implantar os Projetos Mulheres pela Paz, Crianças pela Paz, Jovens pela
Paz, Educação para a Paz e outros que visem a redução, prevenção e inibição da violência e que
disseminem uma cultura de paz;
i) criar em parceria com as associações de moradores e outros atores o Projeto
Vizinhança Solidária e Fraterna visando prevenir o desrespeito à convivência, gerando um
código de conduta de vizinhança;
j) criar a Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas;
k) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do Projeto Reservista
Cidadão, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados
para a prevenção da violência e do uso de drogas;
l) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender
os dependentes químicos;
m) implantar as medidas previstas na Lei Maria da Penha;
n) criar a Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher;
o) fortalecer os conselhos comunitários e associações de moradores, criando um
canal de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal;
p) estabelecer parcerias técnicas e financeiras para a solução dos problemas dos
bairros e da zona rural, implantando o Projeto Bairro Bem Cuidado, que concentrará ações
permanentes na manutenção das vias, podas de árvores, pintura de faixas, bem como demais
problemas detectados pelo referido programa;
q) implantar o Projeto Comunidade Bem Cuidada, concentrando ações
permanentes na manutenção das estradas rurais, poda de árvores, manutenção de praças e
campos de futebol;
VII. Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a
legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação
de autoridades, lideranças e população em geral.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 13
VIII. Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável que,
junto com o Poder Executivo, irá elaborar, desenvolver e monitorar o Plano Municipal de Desen￾volvimento Econômico Sustentável (PMDES);
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a
educação para o empreendedorismo;
e) criar o Fórum de Economia Solidária;
f) organizar os artesãos em associações;
g) ampliar os espaços de exposição de produtos artesanais;
h) criar o Projeto Ambiência de Negócios para orientar e apoiar o empreendedor;
i) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas
para o Município, investindo na aquisição de terrenos, na realização de projetos de infraestrutura
que otimizem os processo de licenciamento e regularização para instalação de empreendimentos
futuros;
j) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das empresas
locais, para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e renda, sem
prejudicar o meio ambiente;
k) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, cul￾turais e artísticas, através do incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de
empreendedores individuais;
 l) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna
(SINE);
m) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho
e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para
criação de incubadoras de empresa;
n) incentivar, apoiar e assessorar, em parceria com a Secretaria Municipal de As￾sistência Social, a criação da Associação de Agricultores Familiares, visando viabilizar o forne￾cimento dos seus produtos à alimentação escolar;
o) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvol￾vimento das potencialidades do turismo no Município, através da reativação e modernização do
Conselho Municipal de Turismo;
p) implantar o Sistema de Licenciamento Ambiental, municipalizando o serviço;
q) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequa￾ção da Lei Complementar Municipal no
 47, de 22 de fevereiro de 2008, Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
r) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos com
impactos locais, ou seja, licenciamento ambiental, fiscalização e autuações dos infratores;
s) contratar profissionais habilitados para análise de processos de licenciamento
ambiental e lavratura de autos de infração;
t) elaborar programas voltados para a produção de biodiesel no Município;
IX. Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
 
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 14
a) aplicar cursos internos e externos gerando habilidades multifuncionais aos
servidores respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além da
implantação de serviços de segurança e medicina no trabalho objetivando as melhorias das
condições de trabalho para o servidor;
b) desenvolver o Planejamento Estratégico;
c) desenvolvimento de um novo site e/ou melhorias em softwares para oferecer
com maior transparência às contas públicas;
d) manter participação ativa no Conselho Regional de Saneamento Básico
(CISAB), na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE), como
também parcerias entre os municípios vizinhos e outras cidades nacionais que possam nos
oferecer modelos inovadores de gestão eficiente de saneamento;
e) implantar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
f) implantar a gestão do conhecimento através de sistemas de qualidade nos
processos de tratamento de água, atendimento ao público e gestão ambiental, além de
automatizar e informatizar o setor de operação com controles de níveis de reservatórios, sistema
on-line e mobile para recepção e execução das ordens de serviços com a implantação da Central
de Controle Operacional;
g) criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, constituído por setores da
sociedade civil, para atuação consultiva nas ações da autarquia;
h) dar continuidade as ações de preservação e recuperação de recursos hídricos
tais como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição
da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros municípios, para buscar o
fortalecimento do Projeto Rio São João;
i) implementar o plano de saneamento básico de água, esgoto e lixo, em vigor, do
município;
j) elaborar programas de palestras e mídias junto a população sobre o uso consci￾ente da água;
k) elaborar programas de palestras e mídias junto a população sobre as práticas
com os resíduos sólidos e secos, criando a conscientização e fiscalização sobre a população rela￾tivo a coleta seletiva de lixo;
l) criar metas e controle através de indicadores de desempenho sócio econômico
para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores de lixo.
m) reequilibrar a situação financeira da autarquia;
n) concluir a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
o) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água (ETA) com duplicação
do sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, novo sistema de captação
de água bruta visando também a redução do percentual de perda de água, além de melhoramento
do serviço de distribuição de água tratada e coleta de esgoto da área urbana e rural do município;
 a) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos com fonte de recur -
so próprio ou operação de crédito;
b) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação
pluvial do Município, sob a Gerência da Secretaria de Infraestrutura e Serviços;
c) manter os emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural e urbana e
cacimbas;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 15
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços
artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de esgoto, manu￾tenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões vegetativas;
e) criar pontos para a entrega de materiais recicláveis, tais como entulho, móveis e
eletroeletrônicos.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios pre￾videnciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive
no tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados (SIPREV), objetivando a melhoria
da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) otimizar ações, visando ao atendimento da Compensação Previdenciária (COM￾PREV);
e) viabilizar, caso existam, outras confissões de dívidas entre o Município e a Pre￾vidência Municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente o
regime próprio;
f) realizações de estudos atuariais, a fim de resguardar a política de equilíbrio do
IMP;
g) promover o censo previdenciário dos servidores segurados ativos, inativos e
pensionistas do IMP;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município;
i) estabelecer a modernização dos recursos materiais, tais como computadores,
equipamentos e mobiliários para otimizar o atendimento aos segurados;
j) alterar a estrutura de cargos permanentes do IMP, nos moldes da previdência ge￾ral;
k) melhorar o serviço de perícia médica do IMP, realizando o credenciamento dos
médicos nas várias especialidades, visando uma otimização das perícias médicas;
l) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciá￾rios, contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeiras, dentre outras;
m) criar a Comissão de Controle Interno com supervisão da Controladoria-Geral
do Município;
n) capacitar os servidores ativos e colegiados do IMP, através de cursos de qualifi￾cação para gestores de ativos financeiros dos RPPS, bem como, participação em congressos pro￾movidos pelas entidades voltadas para os RPPS;
o) implementar a Assessoria de Comunicação com foco para um site institucional
e informativo de previdência do servidor;
p) manter constante acompanhamento da regularidade do Certificado de Regulari￾dade Previdenciária (CRP);
q) analisar a criação do setor jurídico do IMP com ocupante de cargo efetivo;
r) implantar o pró-gestão, disponibilizado pela Secretaria de Previdência Social do
Governo Federal.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 16
XI. Assistência Social:
a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioas￾sistenciais nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito municipal, asse￾gurando equipes de referências adequadas às demandas dos territórios;
b) implantar unidades do Centro da Referência de Assistência Social (CRAS) –
Casa das Famílias em outras regiões do Município;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio, dentre outras ações, de reuniões com as comunidades e associações
de bairros;
d) viabilizar a criação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten￾ciais nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito municipal;
e) auxiliar na manutenção dos Centros Comunitários e estimular, orientar e prestar
apoio às associações comunitárias e conselhos municipais por intermédio da Sala de Apoio aos
Conselhos;
f) desenvolver projetos para construção de unidades como o CRAS e o CREAS
com recursos oriundos de convênios com o Governo Federal;
g) implantar políticas públicas de inclusão social, em parceria com os vários seg￾mentos das comunidades locais;
h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Seguran￾ça Alimentar, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Famí￾lia, Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, Conselho Municipal
sobre Álcool e Drogas, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal de Geração de
Emprego e Renda, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de políticas públicas de
atendimento ao idoso, à pessoa com deficiência, à criança e ao adolescente, aos indivíduos em si￾tuação de vulnerabilidade e risco social;
j) viabilizar, no que compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a cria￾ção de conselhos municipais de políticas sociais não existentes no município;
k) promover a implantação de programas habitacionais, assim como atender ao
que estabelece a Lei Municipal no
 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos
cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do Plano Local de Ha￾bitação e Interesse Social (PLHIS);
l) fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Soci￾al, conforme norteia a Lei Municipal no
 4.347, de 19 de dezembro de 2008;
m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos ado￾lescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais;
n) desenvolver ações visando à implementação de Políticas Públicas para a Juven￾tude;
o) fortalecer o papel do CREAS como unidade responsável pelo atendimento espe￾cializado a famílias e indivíduos em situação de risco ou com direitos violados;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 17
p) fortalecer o papel territorial do CRAS e efetivar as responsabilidades e ações
municipais previstas no Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência
de Renda no âmbito do SUAS e no Pacto de Aprimoramento e Gestão do SUAS 2014-2017;
q) fomentar ações que beneficiem o produtor e a comunidade rural;
r) melhorar a infraestrutura dos equipamentos da assistência social, garantindo a
acessibilidade, inclusive com a aquisição de produtos e equipamentos voltados para tecnologia
assistiva;
s) manter o serviço Van-Porta-a-Porta;
t) apoiar eventos com fóruns, capacitações, conferências dos Conselhos Munici￾pais vinculados a SMAS;
u) promover, através do CRAS e em conjunto com a rede socioassistencial e inter￾setorial, ações de valorização da família, principalmente na Semana Municipal de Valorização da
Família (SMVF), de acordo com a Lei no
 4.830/14;
v) regulamentar e implantar a oferta de benefícios eventuais sob a lógica do direi￾to;
w) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o serviço de “Passe Livre”, bus￾cando, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e Câmara Legislativa, revisar a lei
que trata sobre o serviço;
x) garantir a articulação da PSB e da PSE com a Gestão Municipal para a imple￾mentação da Gestão Integrada;
y) promover ações, em parceria com a rede socioassistencial, garantindo alternati￾vas de apoio às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, em situação de dependência, mini￾mizando a sobrecarga dos cuidadores;
z) viabilizar a participação em cursos de formação continuada para conselheiros
de conselhos sociais, gestores e trabalhadores do SUAS;
z-I) implantar a Vigilância Socioassitencial no Município;
z-II) fortalecer a gestão e operacionalização dos benefícios no SUAS;
z-III) promover, através dos equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de As￾sistência Social, campanhas e ações de valorização da pessoa idosa e da mulher;
z-IV) promover ações, em parceria com a rede socioassistencial e intersetorial, de
prevenção ao consumo de drogas lícitas e ilícitas;
z-V) ampliar e fortalecer o trabalho de abordagem social nos territórios com alto
índice de violência, pobreza e desproteção social;
z-VI) promover, em parceria com o Governo Estadual, o reordenamento dos Ser￾viços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
z-VII) promover, em parceria com os Governos Federal e Estadual, capacitações e
orientações para as entidades socioassistenciais sobre a política pública de assistência social e al￾terações nas normativas que envolvem o repasse de recursos para as entidades;
z-VIII) garantir o cofinanciamento para as entidades socioassistenciais conforme
legislações vigentes;
z-IX) garantir a implantação de benefícios eventuais assegurados pelo art. 22 da
Lei no
 8.742/93 – “Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS”;
z-X) incentivar a participação popular, voluntariado para ministrar cursos básicos
de capacitação profissional.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 18
XII. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
b) manter o “Projeto de Mobilidade Urbana”;
c) implantar a municipalização do trânsito;
d) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e re￾vitalizar a sinalização rural;
e) revisar e implementar o Fundo Municipal de Trânsito, com incorporação da
área de transportes, inclusive através de alteração da Lei para “Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito”;
f) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de
risco, conforme estudo;
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autoriza￾ções de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a Polícia
Militar;
h) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as
regiões do Município, ampliar número de abrigos em pontos de ônibus;
i) duplicar pontes, priorizando a ponte da Fazendinha;
j) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;
k) manter e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
l) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do Rio São João e desenvol￾ver ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a autarquia Serviço Au￾tônomo de Água e Esgoto (SAAE);
m) ampliar, apoiar e subvencionar o Programa Municipal de Educação Ambiental
envolvendo escolas, associações, entidades filantrópicas e comunidade, implementando ações
que visem orientar e educar de forma prática e efetiva os cidadãos para convivência harmônica,
tanto no meio urbano quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvem a elabo￾ração de material educativo ambiental e reciclagem de resíduos no município de Itaúna, e desen￾volver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação da compostagem domi￾ciliar, bem como incremento da fiscalização como ferramenta de controle como forma de sociali￾zação e de prevenção contra a criminalidade;
n) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e revitalizar
os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e ma￾nutenção, priorizando o Parque Verde Vida;
o) elaborar legislação ambiental, de forma a permitir a majoração das multas apli￾cadas em casos de crimes ambientais, ampliar a representatividade do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil e estudar a
criação de “Unidades de Conservação” em áreas ambientais relevantes em fauna e flora;
p) apoiar e incentivar a fiscalização de postura na implementação do projeto de in￾centivo do “Programa Adote o Verde”, com a parceria junto a entidades privadas e sociedade em
geral;
q) promover a locação e/ou aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mo￾biliários, softwares, proporcionando à Secretara um sistema operacional mais moderno e eficien￾te;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 19
r) apoiar a iniciativa privada e órgãos governamentais na viabilização de recursos
financeiros junto aos órgãos competentes para realizar obras de desassoreamento na Barragem
do Benfica;
s) criar e executar o projeto “Parque Linear da Avenida JK”, com implementação
da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
t) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e elaborar pro￾jeto de revitalização urbana para outras centralidades;
u) implantar ciclovias e ciclo faixas;
v) implementar planos, programas e campanhas educativas de trânsito;
w) elaborar e implantar o Plano de Manejo da Arborização Urbana com mapea￾mento da arborização dos arruamentos e áreas verdes;
x) apoiar a Gerência de Resíduos na melhoria da gestão de resíduos;
y) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública bem
como economia de água;
z) promover a capacitação dos servidores;
z-I) promover a revisão, atualização e regulamentação do Código de Posturas Mu￾nicipal, bem como reestruturação do setor de fiscalização de posturas;
z-II) promover treinamento e capacitação para operadores do transporte urbano,
conforme artigo 5o
, inciso IV, da Lei Federal no
 12.587/12;
z-III) implantar/regulamentar a legislação que rege as construções irregulares do
Município.
XIII. Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudar a viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para execução de
infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) aplicar pavimentação asfáltica em vias não urbanizadas ou sobre pavimentação
poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e pavimentação
de acessos às principais comunidades rurais;
g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para
transposição da linha férrea;
h) executar serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;
i) reformar, ampliar e manter a adequação ambiental da SEMIES;
j) executar obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas,
logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação da área
administrativa.
k) viabilizar a iluminação dos campos, praças e suas adjacências;
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do
Município de Itaúna para o exercício de 2018 terão precedência na alocação dos recursos, no
projeto e na Lei Orçamentária de 2018 não se constituindo em limite à programação da despesa.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 20
Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no
Plano Plurianual para o exercício de 2018 poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa
as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal
na execução orçamentária:
I. dar precedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário
no exercício financeiro de 2018.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP),
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 21 de
julho de 2017 para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base
no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior,
conforme disciplina o artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as
despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de
2017, projetado para todo o exercício de 2018, considerando os acréscimos legais e
alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos
aos servidores públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser
repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta
corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.
§ 4o
 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do Ministério
Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o
 deste artigo, bem como as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o
, da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5%
(cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 21
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União.
II. os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos Conselhos.
IV. os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta Lei, por Decreto do Executivo. 
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas
de pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos
no artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
 4.320, de 17 de março de 1964;
III. anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em
despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro;
IV. operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou
com a União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública
municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam: 
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 22
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de
recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária, para o Estado, União, Distrito
Federal ou a outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no máximo
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais
nos termos do artigo 8o
 da Portaria no
 163/2000 da STN. 
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo
Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV. empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício,
vinculados às obras e serviços públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades ou fundos de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos
métodos estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas
oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao
Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea
“b”, inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos
oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19
de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 23
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para
atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de
despesa conforme a seguir discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas,
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações
ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I
e II, da Constituição Federal;
II. não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando
o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2017, projetada para todo o exercício de 2018,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes
gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta
previsão a 
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 24
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras
como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o
 do artigo 39, nos termos do inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal;
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das
despesas realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
 Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2o
 Para fins do disposto no § 3o
 do artigo 16 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei no
 8.666, de 21 de junho de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101, de 4 de
maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta
por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos aos
seguintes percentuais de distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo
compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos vereadores;
II. o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VI. a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores
ativos e inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição
Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser
inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, ou outro
indicador que venha a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de 2000, e do artigo 37 da Constituição Federal;
VII. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 25
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de
maio 2000;
IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei
n
o
 8.666, de 21 de junho de 1993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da
Constituição da República;
VI. referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei. 
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações, no mínimo, as seguintes:
I. a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. a Lei Orçamentária Anual;
III. a execução bimestral das Metas Fiscais e orçamentárias do PPAG;
IV. o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução orçamentária
e financeira, em conformidade com a Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio 2000;
V. o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída
de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os
prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI. o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos
programas sociais.
VII. os termos de parceria firmados com o Município e os respectivos termos
aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e
pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se
segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com
as disposições da Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de 2000, e do artigo 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal
n
o
 101, de 4 de maio de 2000, e artigo 73, III e V, da Lei Federal no
 9.504/97.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela
de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos,
compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 26
§ 1o As Secretarias de Educação e Cultura e de Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo
que aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de
pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior
modificadora dos critérios de gastos com a educação. 
§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de
60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos
previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em
outros municípios.
§ 4o As despesas referidas no § 3o
 deste artigo, relacionadas ao ensino
superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de
impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da
Constituição Federal e Lei Federal no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo,
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156
e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o
, da Constituição
Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente,
assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse
público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos
em lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de
obras na forma estabelecida no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente
falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em
consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou
comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações
previdenciárias.
§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim
específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará
que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal,
conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 27
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), pelo Poder
Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar Federal no
 101/2000, artigo 38, e na Resolução no
 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão
atualizadas pela Lei Orçamentária e em sua execução admite-se variação em seu
cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.
Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenho de dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e
nominal, previstos no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2017, em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e
Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e
funções de confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei
Federal no
 9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o
limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da LRF.
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica conforme artigo 32, inciso I, da LRF.
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta
Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 30 desta
Lei e artigo 31, § 1o
, inciso II, da LRF.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade
de aplicação e identificando o elemento de despesa.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 28
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, incluídos os pagamentos de Restos a Pagar,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o
 da Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de
maio de 2000. 
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018. 
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o parágrafo 1o
 deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão
alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser
celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho
a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de
atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da
Eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão
alocadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo
de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e
regulamentadas pela Lei Federal no
 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
Município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 29
Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e
proteção dos direitos da população infantojuvenil, assim como dos direitos dos idosos, na
execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei
Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados
por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a
ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município que, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no
prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante
a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 30
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que trata o parágrafo 1o
 deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30
(trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados
constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas
antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes
definitivas.
§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o
, da LRF).
Art. 44-A. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre
matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com
vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis
complementares sobre:
I. as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de
incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos
dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;
II. a instituição de novos tributos, em consonância com a competência
constitucional do Município;
III. o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IV. a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária;
V. o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
... continuação da Lei no
 5.190/17 / Fl. 31
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei
específica, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei
n
o
 9.504/97, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 46. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
João Paulo Corradi Vasconcelos
Controlador-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Samuel Geraldo Nunes
Diretor-Geral do SAAE

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