| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5196 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS DA EMPRESA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA USAREM CANOS DE DESCARGA DIRECIONADOS PARA O ALTO. |
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LEI Nº 5.196, DE 29 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna usarem canos de descarga direcionados para o alto. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os ônibus do sistema de transporte coletivo do município devem ter instalados canos de descarga direcionados para o alto, com a saída de fumaça acima do nível do teto. Art. 2º Todos os veículos, ônibus, ou micro-ônibus, que passarem a integrar o sistema de transporte coletivo do município a partir da vigência desta lei, deverão atender ao disposto no artigo 1º. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 29 de agosto de 2017. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG