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norma nº 5199/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5199 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CEROL OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS, PAPAGAIOS E SEMELHANTES ARTEFATOS, PARA RECREAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FINALIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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LEI N
o
 5.199, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Proíbe a utilização de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas
linhas de pipas, papagaios e semelhantes artefatos, para recreação ou qualquer
outra finalidade no âmbito do Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna-MG, decreta:
Art. 1
o
 Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna – MG, o uso de cerol ou
de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, ou artefatos
semelhantes para recreação ou qualquer outra finalidade.
Parágrafo único. Considera-se cerol, para o fim desta Lei, a mistura de pó de
vidro ou material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra
substância glutinosa, bem como qualquer outro tipo de material industrializado, com a finalidade
de ser empregada na linha utilizada, tornando-a cortante.
Art. 2
o
 A inobservância desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa a ser
fixada em UFP pelo Executivo Municipal, por cada conjunto apreendido.
§ 1o
 Na hipótese do infrator ser menor, a penalidade prevista no caput deste artigo
será aplicada por responsabilidade direta aos pais e/ou responsáveis.
§ 2o
 O valor da multa estipulada poderá ser acrescido de percentuais a título de
agravantes, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol
e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração.
§ 3o
 Todo o material apreendido deverá ser destinado à reciclagem.
Art. 3o O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas
responsabilidades civis e penais, no caso de registrarem, com o uso de cerol causando danos à
pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 4o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 6 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo w3
Procurador-Geral do Município
(Vereador: GAC)

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