| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5199 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CEROL OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS, PAPAGAIOS E SEMELHANTES ARTEFATOS, PARA RECREAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FINALIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
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LEI N o 5.199, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 Proíbe a utilização de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e semelhantes artefatos, para recreação ou qualquer outra finalidade no âmbito do Município de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna-MG, decreta: Art. 1 o Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna – MG, o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, ou artefatos semelhantes para recreação ou qualquer outra finalidade. Parágrafo único. Considera-se cerol, para o fim desta Lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, bem como qualquer outro tipo de material industrializado, com a finalidade de ser empregada na linha utilizada, tornando-a cortante. Art. 2 o A inobservância desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa a ser fixada em UFP pelo Executivo Municipal, por cada conjunto apreendido. § 1o Na hipótese do infrator ser menor, a penalidade prevista no caput deste artigo será aplicada por responsabilidade direta aos pais e/ou responsáveis. § 2o O valor da multa estipulada poderá ser acrescido de percentuais a título de agravantes, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração. § 3o Todo o material apreendido deverá ser destinado à reciclagem. Art. 3o O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civis e penais, no caso de registrarem, com o uso de cerol causando danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 4o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 6 de setembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo w3 Procurador-Geral do Município (Vereador: GAC)