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norma nº 5200/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5200 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaAPROVA PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.200, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos
municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários do Município, vencidos até 31 (trinta e um) de
dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados
com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - em 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
VI - em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte
e quatro) parcelas.
Art. 2o
 Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1a
 (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão
vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1o
 desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei,
o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de
Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 31 de
outubro de 2017.
Art. 3o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, com
perda da redução prevista no artigo 1o
 desta Lei acrescido de juros e multas de mora incidentes
previstos em Lei.
Art. 4o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1o
 desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município￾UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3.887/2004, regulamentada pelo Decreto no
4.574/2004.
Art. 5o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
... continuação da Lei nº 5.200/17 – Fl. 2
Art. 6o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio, assim como não estão amparados por esta Lei os créditos
constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar
Municipal no
 101, de 06/04/2015 e artigo 8o
 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
102, de 8 de abril de 2015.
Art. 7o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o
 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de setembro de 2017. 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo 
Procurador-Geral do Município

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