| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5200 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | APROVA PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.200, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos municipais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os créditos tributários do Município, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições: I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista; II - em 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas; III - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas; IV - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas; V - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; VI - em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei. Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 31 de outubro de 2017. Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, com perda da redução prevista no artigo 1o desta Lei acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei. Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do MunicípioUFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887/2004, regulamentada pelo Decreto no 4.574/2004. Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. ... continuação da Lei nº 5.200/17 – Fl. 2 Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio, assim como não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 06/04/2015 e artigo 8o e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015. Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária. Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 6 de setembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito de Itaúna Warlei Eustáquio de Souza Secretário Municipal de Finanças Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município