| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5202 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
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LEI N o 5.202, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta: Art. 1 o Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Itaúna utilizarem lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreende-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 2o O loteamento só será considerado em condições de ser entregue à Prefeitura após cumprido o requisito desta Lei, além das condições já exigidas. Art. 3o Fica estabelecida a utilização de lâmpadas LED (Diodo Emissor de Luz) também na iluminação de prédios públicos municipais, bem como espaços e vias públicas sob administração municipal. Art. 4o A substituição e/ou instalação das lâmpadas LED nos prédios e espaços públicos deverão ser realizadas de acordo com a conveniência e oportunidade do Ente público, sugerindo-se no entanto que se faça gradativamente, na medida em que as lâmpadas convencionais apresentarem defeitos ou alcançarem o fim de sua vida útil. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 11 de setembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereador: LCS)