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norma nº 5202/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5202 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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LEI N
o
 5.202, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de
Luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos
imobiliários no Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1
o Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e
empreendimentos imobiliários no Município de Itaúna utilizarem lâmpadas de LED (Diodo
Emissor de Luz) na rede pública.
Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreende-se os
equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. 
Art. 2o O loteamento só será considerado em condições de ser entregue à
Prefeitura após cumprido o requisito desta Lei, além das condições já exigidas. 
Art. 3o Fica estabelecida a utilização de lâmpadas LED (Diodo Emissor de Luz)
também na iluminação de prédios públicos municipais, bem como espaços e vias públicas sob
administração municipal.
Art. 4o A substituição e/ou instalação das lâmpadas LED nos prédios e espaços
públicos deverão ser realizadas de acordo com a conveniência e oportunidade do Ente público,
sugerindo-se no entanto que se faça gradativamente, na medida em que as lâmpadas
convencionais apresentarem defeitos ou alcançarem o fim de sua vida útil. 
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
(Vereador: LCS)

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