| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5203 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, MOTÉIS, HOTÉIS, CASAS NOTURNAS E CONGÊNERES A ANEXAR AVISOS CONTRA CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SUAS PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 5.203, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, motéis, hotéis, casas noturnas e congêneres a anexar avisos contra crimes praticados contra crianças e adolescentes, suas penas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica obrigatório os estabelecimentos comerciais, motéis, hotéis, casas noturnas e congêneres anexar aviso por escrito, em local visível, dos crimes cometidos contra criança e adolescente, bem como penalidades previstas. Art. 2o Os estabelecimentos relacionados no Art. 1o deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 50 x 60 cm com a seguinte redação: “SUBMETER CRIANÇAS E ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM PENA DE 4 A 10 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA”. Art. 3o O não cumprimento desta Lei, levará ao advertimento do infrator e, de acordo com o grau da gravidade será comunicado às autoridades competentes. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 11 de setembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereador: LNN)