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norma nº 5208/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5208 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A – BDMG operações de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar
com o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG operações de crédito até o
montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados ao financiamento de obras de
infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2o
 Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3o O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4o
 Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, § 1o
, artigo 32, da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
... continuação da Lei nº 5.208/17 – Fl. 2
Art. 6o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna 
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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