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norma nº 5210/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5210 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.210, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Ganelane Indústria e Comércio e Reciclagem de Materiais Ferrosos Ltda. – ME, CNPJ 
n
o 08.886.959/0001-88, Inscrição Estadual n
o 001062879.00-15, com endereço na Av. Itaúna, 
n
o 195, Distrito Industrial, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se da área de 2.395,23 m² (dois
mil, trezentos e noventa e cinco metros e vinte e três decímetros quadrados), localizada na Rua
do Horto, Zona 09, no Distrito Industrial, delimitada por um polígono irregular, com as seguintes
medidas e confrontações: pela frente com 27,90 metros confrontando com Avenida Itaúna; pela
lateral direita com 18,88 metros mais 116,70 metros confrontando com os lotes 01, 41, 40, 39,
38, 37; pela lateral esquerda com 130,90 metros confrontando com os lotes 17, 18, 19, 20 e 21;
pelos fundos, com 18,00 metros confrontando com a Rua do Horto, procedente da Matrícula nº
4254, Fl. 054-A, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações, e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
... continuação da Lei nº 5.210/17 – Fl. 2
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4
o A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei n
o 6.015/1973, com as alterações dada
pela Lei n
o 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
assinatura.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido 
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6
o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos previsto no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498,
de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com o objetivo de geração de emprego e renda.
... continuação da Lei nº 5.210/17 – Fl. 2
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de outubro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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