| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5210 / 2017 |
| Date | 2017-10-06 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.210, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Ganelane Indústria e Comércio e Reciclagem de Materiais Ferrosos Ltda. – ME, CNPJ n o 08.886.959/0001-88, Inscrição Estadual n o 001062879.00-15, com endereço na Av. Itaúna, n o 195, Distrito Industrial, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se da área de 2.395,23 m² (dois mil, trezentos e noventa e cinco metros e vinte e três decímetros quadrados), localizada na Rua do Horto, Zona 09, no Distrito Industrial, delimitada por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com 27,90 metros confrontando com Avenida Itaúna; pela lateral direita com 18,88 metros mais 116,70 metros confrontando com os lotes 01, 41, 40, 39, 38, 37; pela lateral esquerda com 130,90 metros confrontando com os lotes 17, 18, 19, 20 e 21; pelos fundos, com 18,00 metros confrontando com a Rua do Horto, procedente da Matrícula nº 4254, Fl. 054-A, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG. Art. 3 o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; II - implantar as instalações, e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; ... continuação da Lei nº 5.210/17 – Fl. 2 IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município. Art. 4 o A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei n o 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei n o 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura. Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6 o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade. I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos previsto no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com o objetivo de geração de emprego e renda. ... continuação da Lei nº 5.210/17 – Fl. 2 Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 6 de outubro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município