| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5212 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, O “DIA DO NASCITURO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI NO 5.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 Institui, no Calendário Oficial do Município, o “Dia do Nascituro” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna-MG decreta: Art. 1 o Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Itaúna, “O Dia do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de outubro. Art. 2 o Considera-se nascituro, para os efeitos desta Lei, o ser humano concebido, mas ainda não nascido. § 1 o O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, merecendo portanto toda proteção. § 2 o O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade. § 3 o É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 2 o O “Dia do Nascituro” tem por objetivo conscientizar o reconhecimento do sentido e valor da vida humana, em todos os seus momentos. Art. 3 o A Secretaria de Saúde poderá criar programas relativos ao Dia Municipal do Nascituro, utilizando para este fim, todos os locais que julguem convenientes, além de firmar convênios com instituições da área da saúde. Art. 4 o As escolas da rede pública e privada no Município poderão promover, junto aos seus alunos, o tema “O Direito do Nascituro à Vida” por meio de palestras, seminários, trabalhos interdisciplinares e atividades similares. Art. 5 o Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá buscar a colaboração de entidades não governamentais e sem fins lucrativos que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias. Art. 6 o É assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, para a realização do Dia ora instituído, ficando a critério do Executivo Municipal promover possível incentivo. Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 19 de outubro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereador: JMA)