| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5213 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA FEIRART ARTESANATOS E PRODUTOS ORIUNDOS DE PRODUÇÃO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.213, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre a criação e funcionamento do Programa FEIRART Artesanatos e produtos oriundos de produção familiar no Município de Itaúna, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprova, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica criada no Município de Itaúna a FEIRART – Feiras de Arte, Artesanato e produtos oriundos da produção familiar. Art. 2o A feira de que trata o artigo anterior tem por objetivo: I - proporcionar aos artistas e artesãos a divulgação e comercialização dos produtos artísticos e artesanais, realizando trocas de experiências e agregando a valorização da cultura desenvolvida por esses profissionais; II - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e a cultura através do trabalho de artistas e artesões locais; III - divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e individuais de expressivo valor artístico; IV - promover o intercâmbio de artistas e artesões através de eventos específicos para este fim; V - incrementar a arte, a cultura e o artesanato no Município, promovendo eventos específicos de apreciação e divulgação; VI - incentivar a cultura e a comercialização de produtos artesanais de qualidade com resultados voltados aos artistas e artesãos; VII - promover e fomentar a produção familiar de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados com o meio agrícola, com vendas do produtor diretamente ao consumidor, visando também o abastecimento do mercado, para que haja assim, equilíbrio entre a oferta e a procura dos bens desenvolvidos no Município; VIII - estimular o desenvolvimento econômico municipal com a geração de novas fontes de renda e postos de trabalho para a população itaunense. Art. 3o A Feira de Arte e Artesanato de Itaúna – FEIRART será instalada em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos, mediante autorização do Poder Público Municipal. Art. 4o A feira destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, dos produtos comuns às feiras livres, à exposição e comércio de produção artesanal de Itaúna, bem como produtos oriundos da agricultura família, tais como: flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domésticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, mel, quitandas, produtos da lavoura e seus subprodutos e produtos da agroindústria artesanal, desde que estejam em conformidade com as normas sanitárias dispostas no Código de Posturas do Município, Lei Municipal no 1.821/85. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 2 § 1 o Poderá ser autorizada a comercialização de bebidas e alimentos, prontos para o consumo humano no local da feira, desde que o comerciante possua autorização da Vigilância Sanitária para tal fim. § 2 o Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras livres de quaisquer mercadorias definidas no caput do artigo 4o submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais em vigor. § 3 o Os feirantes autorizados pelo ente municipal são isentos de quaisquer outros tributos previstos em Lei Municipal que não o desta Lei. § 4o Fica vedada a comercialização de produtos adquiridos na informalidade, clandestinidade, piratas, industrializados e manufaturados que violem o direito autoral, ficando o comerciante sujeito, no que couber às penalidades civis e criminais. § 5o Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente. § 6o A FEIRART somente poderá funcionar com a prévia expedição do Termo de Permissão de Uso pelo Poder Público Municipal. § 7o O Poder Executivo providenciará “chamamento público” para inscrição e seleção de feirantes interessados. § 8o O local, dia e horário da feira será determinado pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Art. 5o Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I - trabalho artesanal: toda a atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares. a) os produtos provenientes do trabalho manual e artesanal a serem expostos e comercializados na FEIRART deverão ser realizados por pessoa física ou unidades produtivas artesanais, caracterizada pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno; b) não configura, para os efeitos desta Lei, atividade artesanal aquelas desenvolvidas com o auxílio e/ou participação de terceiros assalariados. II - agricultura familiar: o cultivo da terra realizado por pequenos proprietários rurais ou não, tendo como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar. Art. 6o Para exposição na FEIRART, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento os produtos para os quais tenha sido credenciado. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 3 CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 7o Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Governo, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e ao Gerente Superior de Cultura, ou servidores por esses indicados, mediante Portaria: I - autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, o funcionamento da FEIRART, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes. II - estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente; III - fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes; IV - executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores de serviços; V- delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira; VI - proceder ao cadastramento do feirante mediante apresentação dos documentos pessoais do titular (RG e CPF), foto 3 x 4, certidão de casamento, se for casado, e certidão de nascimento, se for solteiro. VII - enumerar e estipular o local de montagem de cada banca de feira; VIII - estabelecer a autorização de uso e expedir a matrícula do feirante; IX - conceder carteira de artesão e agricultor familiar aos feirantes; Parágrafo único. Os artesãos e produtores que dispõe esta Lei deverão ser domiciliados no município de Itaúna. Art. 8o Poderá o feirante requerer a qualquer momento a baixa da sua matrícula. Art. 9o Consoante disposto no artigo 3o desta Lei, a FEIRART funcionará em vias públicas, praças ou terrenos de propriedade do Município, ou a esse cedido, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira livre por semana. Art. 10. Ficam previamente estabelecidos o horário e funcionamento da FEIRART, todos os sábados das 7h30 às 15h30, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem e funcionamento. Parágrafo único. As regras retro expendidas poderão sofrer alterações, conforme os critérios de oportunidade e conveniência, desde que respeite o princípio da ampla publicidade e supremacia do interesse público. Art. 11. O local de instalação da barraca de cada feirante será fixado e devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias, em até 30 (trinta) minutos após o horário de término de funcionamento da Feira. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 4 Art. 12. Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas e sempre a critério da Prefeitura Municipal. Art. 13. As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 14. Depois de descarregados, os veículos e animais, deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da Feira. Art. 15. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura Municipal tomar as medidas previstas nesta Lei, visando à retirada dos mesmos. Art. 16. A distribuição espacial das barracas deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados. Parágrafo único. As barracas dos feirantes serão padronizadas seguindo o modelo exigido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, podendo o Ente Municipal realizar parcerias para o bom funcionamento da Feira.. Art. 17. As instalações das barracas deverão obedecer aos seguintes critérios: I - o espaço determinado pelo órgão designado pelo Poder Executivo entre uma barraca e outra, a fim de permitir a passagem e atender ao interesse coletivo e a conveniência do local; II - as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro e terão sua frente voltada para esta via; III - as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal; IV - o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada, pelo Poder Executivo, em perfeito estado de conservação e higiene. V - o feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma. Art. 18. Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada em até 2 (duas) horas. Art. 19. Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira. Art. 20. A instalação de novas barracas de feiras deverá ser realizada depois de prévia analise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 21. Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista: I - manutenção da ordem e do asseio; II - equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade de oferta. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 5 CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO Art. 22. Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos na área da Feira sem o devido cadastro e licença concedida pelo Poder Executivo. Art. 23. A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 24. A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 25. No Termo de Autorização, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade. Parágrafo único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração dessa autorização se houver, na área da respectiva Feira, vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas. Art. 26. Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar as documentações exigidas nesta Lei e no Edital de Chamamento Público. § 1o A cada feirante somente será concedida uma única autorização, individual, para cada uma das barracas. § 2o O feirante autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu comércio, sob pena de cassação da autorização. § 3o No caso da atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. § 4o O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração. § 5o Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas. § 6o Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal. § 7o O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 6 CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 27. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo por conveniência e oportunidade administrativa. Art. 28. A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias, bem como quando constatada a prática das seguintes infrações: I - venda de mercadorias deterioradas; II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas; III - fraude nos preços, medidas ou balanças; IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral; V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas; VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. Parágrafo único. Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser constituído processo administrativo no qual seja assegurado ao autorizado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, podendo, se quiser, manifestar-se previamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação. Art. 29. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao autorizado qualquer direito à indenização. Art. 30. A autorização revogada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da revogação ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES DOS FEIRANTES Art. 31. Os feirantes deverão obedecer às seguintes normas: I - os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo para o início e fim da Feira; II - O feirante tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na cidade de Itaúna; III - deve ser afixado em local visível, o número da placa de identificação do feirante; IV - antes e depois de iniciada a comercialização na Feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 7 V - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis. VI - recolher mensalmente a taxa de 1 (uma) UFP municipal para autorização estabelecida pela Prefeitura Municipal de Itaúna, que será destinada a cobrir parcialmente as despesas do Município com a realização da Feira, tais como horas extras dos fiscais e limpeza; VII - comercializar somente produtos classificados em seu comércio. Art. 32. Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 33. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas nesta Lei será apreendido e recolhido. Art. 34. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida. Art. 35. O feirante cadastrado para a Feira ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula. § 1o O controle de frequência do feirante cadastrado ficará a cargo do Executivo que designará o órgão competente para tal; § 2o O feirante que não for frequente perderá seu espaço de comercialização. Art. 36. O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por laudo médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar. Art. 37. É vedado ao expositor: I - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico; II - expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos; III - expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo os que constituem antiguidades; IV - expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares; V - expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades; VI - expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por Lei; VII - danificar espaços públicos onde se realizam a FEIRART. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 8 VIII - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - apreensão de bens e mercadorias; IV - suspensão temporária da autorização; V - cassação da autorização. Art. 39. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais. § 1o Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada e, em segunda reincidência o seu triplo. § 2o O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes. Art. 40. As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido na FEIRART serão recolhidos, só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. § 1o Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão. § 2o Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração. § 3o As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante Termo de Doação. Art. 41. Constituem infração do autorizado, sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 42. Deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização, relativos ao exercício da atividade. Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa. Art. 43. Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho. Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 9 Art. 44. Deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes. Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa. Art. 45. Desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de sua função. Pena: multa e instauração de Processo Cível e Criminal. Art. 46. Ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem. Pena: advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias. Art. 47. Não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes. Pena: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa. Art. 48. Utilizar equipamentos fora da padronização exigida. Pena: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa; Art. 49. Comercializar produtos para os quais não esteja licenciado. Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da autorização; Art. 50. Não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo para funcionamento da Feira. Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades; Art. 51. Ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas. Pena: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação definitiva da autorização. Art. 52. Deixar de informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento. Pena: suspensão temporária da autorização. Art. 53. Utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta Lei. Pena: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 10 Art. 54. Fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Pena: suspensão temporária da autorização e multa. Art. 55. Recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado. Pena: suspensão temporária da autorização e multa. Art. 56. O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de reincidência, considerando, ainda, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), como índice referencial e corretivo de valor monetário. § 1o Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da autorização. § 2o Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver reincidência no descumprimento da mesma infração. § 3o Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o descumprimento da mesma infração por 3 (três vezes) seguidas. Art. 57. Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 2 (dois) anos. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO Art. 58. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos aqui estabelecidos. Art. 59. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter: I - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator; II - identificação do local da infração; III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator; V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII - prazo para apresentação de defesa. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 11 Art. 60. No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. Art. 61. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente, em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa. Art. 62. O infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente; II - pelo correio; III - por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de frustradas 3 (três) tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo. Art. 63. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação. Art. 64. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução. Art. 65. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e turismo. Art. 66. Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, dando ciência da decisão ao infrator. Art. 67. No prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator, caberá recurso à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 68. O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo ou ainda por publicação no Jornal Oficial do Município. Art. 69. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa. Art. 70. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação. § 1o O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento. § 2o A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial, se não localizado o infrator. ... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 12 Art. 71. O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e computar-se-ão somente os dias úteis, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade Art. 73. O feirante deverá se adequar às exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização. Parágrafo único. A fiscalização exercida pela Administração Municipal deverá ter, prioritariamente, caráter educativo. Art. 74. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e, em sendo o caso, regulado por Resolução ou Portaria, conforme a hipótese. Art. 75. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 76. A prefeitura Municipal de Itaúna dará todo o apoio legal para a realização do programa FEIRART. Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itaúna-MG, 26 de outubro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município