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norma nº 5213/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5213 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA FEIRART ARTESANATOS E PRODUTOS ORIUNDOS DE PRODUÇÃO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.213, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Programa FEIRART Artesanatos e
produtos oriundos de produção familiar no Município de Itaúna, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna aprova, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica criada no Município de Itaúna a FEIRART – Feiras de Arte,
Artesanato e produtos oriundos da produção familiar.
Art. 2o A feira de que trata o artigo anterior tem por objetivo:
I - proporcionar aos artistas e artesãos a divulgação e comercialização dos
produtos artísticos e artesanais, realizando trocas de experiências e agregando a valorização da
cultura desenvolvida por esses profissionais;
II - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e a
cultura através do trabalho de artistas e artesões locais;
III - divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e
individuais de expressivo valor artístico;
IV - promover o intercâmbio de artistas e artesões através de eventos específicos
para este fim;
V - incrementar a arte, a cultura e o artesanato no Município, promovendo eventos
específicos de apreciação e divulgação;
VI - incentivar a cultura e a comercialização de produtos artesanais de qualidade
com resultados voltados aos artistas e artesãos;
VII - promover e fomentar a produção familiar de produtos hortifrutigranjeiros,
além de outros relacionados com o meio agrícola, com vendas do produtor diretamente ao
consumidor, visando também o abastecimento do mercado, para que haja assim, equilíbrio entre
a oferta e a procura dos bens desenvolvidos no Município;
VIII - estimular o desenvolvimento econômico municipal com a geração de novas
fontes de renda e postos de trabalho para a população itaunense.
Art. 3o
 A Feira de Arte e Artesanato de Itaúna – FEIRART será instalada em
locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos, mediante
autorização do Poder Público Municipal.
Art. 4o A feira destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, dos produtos
comuns às feiras livres, à exposição e comércio de produção artesanal de Itaúna, bem como
produtos oriundos da agricultura família, tais como: flores, plantas ornamentais, frutas, legumes,
verduras, aves domésticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, mel, quitandas, produtos
da lavoura e seus subprodutos e produtos da agroindústria artesanal, desde que estejam em
conformidade com as normas sanitárias dispostas no Código de Posturas do Município, Lei
Municipal no
 1.821/85.
 
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 2
§ 1
o Poderá ser autorizada a comercialização de bebidas e alimentos, prontos para
o consumo humano no local da feira, desde que o comerciante possua autorização da Vigilância
Sanitária para tal fim.
§ 2
o Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a
venda e exposição nas feiras livres de quaisquer mercadorias definidas no caput do artigo 4o
submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais em vigor.
§ 3
o Os feirantes autorizados pelo ente municipal são isentos de quaisquer outros
tributos previstos em Lei Municipal que não o desta Lei.
§ 4o Fica vedada a comercialização de produtos adquiridos na informalidade,
clandestinidade, piratas, industrializados e manufaturados que violem o direito autoral, ficando o
comerciante sujeito, no que couber às penalidades civis e criminais.
§ 5o Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam
ao meio ambiente.
§ 6o A FEIRART somente poderá funcionar com a prévia expedição do Termo de
Permissão de Uso pelo Poder Público Municipal.
§ 7o O Poder Executivo providenciará “chamamento público” para inscrição e
seleção de feirantes interessados.
§ 8o O local, dia e horário da feira será determinado pelo Poder Executivo
Municipal, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5o Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - trabalho artesanal: toda a atividade econômica, de reconhecido valor cultural e
social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de
raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviços de igual natureza, bem
como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
a) os produtos provenientes do trabalho manual e artesanal a serem expostos e
comercializados na FEIRART deverão ser realizados por pessoa física ou unidades produtivas
artesanais, caracterizada pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal
constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno;
b) não configura, para os efeitos desta Lei, atividade artesanal aquelas
desenvolvidas com o auxílio e/ou participação de terceiros assalariados.
II - agricultura familiar: o cultivo da terra realizado por pequenos proprietários
rurais ou não, tendo como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar.
Art. 6o Para exposição na FEIRART, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou
estandes, em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento os
produtos para os quais tenha sido credenciado.
 
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 3
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7o Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Governo, ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e ao Gerente Superior de
Cultura, ou servidores por esses indicados, mediante Portaria:
I - autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, o
funcionamento da FEIRART, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse
público e o respeito às exigências legais pertinentes.
II - estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem
licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento,
conjuntamente;
III - fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da
fiscalização dos demais órgãos competentes;
IV - executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos
feirantes e prestadores de serviços;
V- delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos
instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em
cada feira;
VI - proceder ao cadastramento do feirante mediante apresentação dos
documentos pessoais do titular (RG e CPF), foto 3 x 4, certidão de casamento, se for casado, e
certidão de nascimento, se for solteiro.
VII - enumerar e estipular o local de montagem de cada banca de feira;
VIII - estabelecer a autorização de uso e expedir a matrícula do feirante;
IX - conceder carteira de artesão e agricultor familiar aos feirantes;
Parágrafo único. Os artesãos e produtores que dispõe esta Lei deverão ser
domiciliados no município de Itaúna.
Art. 8o
 Poderá o feirante requerer a qualquer momento a baixa da sua matrícula.
Art. 9o
 Consoante disposto no artigo 3o
 desta Lei, a FEIRART funcionará em vias
públicas, praças ou terrenos de propriedade do Município, ou a esse cedido, especialmente
abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo vedada a realização, no
mesmo local, de mais de uma feira livre por semana.
Art. 10. Ficam previamente estabelecidos o horário e funcionamento da
FEIRART, todos os sábados das 7h30 às 15h30, incluindo-se nesse período os trabalhos de
montagem e funcionamento.
Parágrafo único. As regras retro expendidas poderão sofrer alterações, conforme
os critérios de oportunidade e conveniência, desde que respeite o princípio da ampla publicidade
e supremacia do interesse público.
 
Art. 11. O local de instalação da barraca de cada feirante será fixado e
devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas
mercadorias, em até 30 (trinta) minutos após o horário de término de funcionamento da Feira.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 4
Art. 12. Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas
vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas e
sempre a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 13. As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu
recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 14. Depois de descarregados, os veículos e animais, deverão ser
imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito
no recinto da Feira.
Art. 15. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no
recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura
Municipal tomar as medidas previstas nesta Lei, visando à retirada dos mesmos.
Art. 16. A distribuição espacial das barracas deverá ser determinada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo levando-se em conta os
segmentos dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo único. As barracas dos feirantes serão padronizadas seguindo o
modelo exigido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, podendo
o Ente Municipal realizar parcerias para o bom funcionamento da Feira..
Art. 17. As instalações das barracas deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - o espaço determinado pelo órgão designado pelo Poder Executivo entre uma
barraca e outra, a fim de permitir a passagem e atender ao interesse coletivo e a conveniência do
local;
II - as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de
trânsito no centro e terão sua frente voltada para esta via;
III - as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de
acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal;
IV - o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada, pelo Poder
Executivo, em perfeito estado de conservação e higiene.
V - o feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da
mesma.
Art. 18. Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal
procederá à limpeza da área recém-desocupada em até 2 (duas) horas.
Art. 19. Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.
Art. 20. A instalação de novas barracas de feiras deverá ser realizada depois de
prévia analise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
 
Art. 21. Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista:
I - manutenção da ordem e do asseio;
II - equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade de oferta.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 5
CAPÍTULO III 
DO LICENCIAMENTO
Art. 22. Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos na área
da Feira sem o devido cadastro e licença concedida pelo Poder Executivo.
Art. 23. A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa
finalidade serão objeto de prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 24. A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 25. No Termo de Autorização, além de outros elementos, deverá constar
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local
designado para a atividade.
Parágrafo único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto,
somente será possível a alteração dessa autorização se houver, na área da respectiva Feira, vaga
reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas
previamente estabelecidas.
Art. 26. Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar as
documentações exigidas nesta Lei e no Edital de Chamamento Público.
§ 1o A cada feirante somente será concedida uma única autorização, individual,
para cada uma das barracas.
§ 2o O feirante autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu
comércio, sob pena de cassação da autorização.
§ 3o No caso da atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do
autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 4o O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal
ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas
as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.
§ 5o Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados
para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas.
§ 6o
 Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual
deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações
que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal.
§ 7o
 O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
 
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 6
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo por conveniência e oportunidade
administrativa.
Art. 28. A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento
das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas
pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias, bem como quando constatada a
prática das seguintes infrações:
I - venda de mercadorias deterioradas;
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser
constituído processo administrativo no qual seja assegurado ao autorizado o direito
constitucional da ampla defesa e do contraditório, podendo, se quiser, manifestar-se previamente
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação.
Art. 29. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao
autorizado qualquer direito à indenização.
Art. 30. A autorização revogada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da
revogação ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS FEIRANTES
Art. 31. Os feirantes deverão obedecer às seguintes normas:
I - os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e
produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo para o início e fim da Feira;
II - O feirante tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no
perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito
na cidade de Itaúna;
III - deve ser afixado em local visível, o número da placa de identificação do
feirante;
 
IV - antes e depois de iniciada a comercialização na Feira, é vedado o ingresso ao
local de veículos com mercadorias, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 7
V - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
VI - recolher mensalmente a taxa de 1 (uma) UFP municipal para autorização
estabelecida pela Prefeitura Municipal de Itaúna, que será destinada a cobrir parcialmente as
despesas do Município com a realização da Feira, tais como horas extras dos fiscais e limpeza;
VII - comercializar somente produtos classificados em seu comércio.
Art. 32. Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e
respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as
medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
Art. 33. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as
exigências contidas nesta Lei será apreendido e recolhido.
Art. 34. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira as
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente
recolhida.
Art. 35. O feirante cadastrado para a Feira ficará obrigado a estabelecer sua
barraca regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
§ 1o O controle de frequência do feirante cadastrado ficará a cargo do Executivo
que designará o órgão competente para tal;
§ 2o O feirante que não for frequente perderá seu espaço de comercialização.
Art. 36. O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro)
feiras, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por laudo
médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em
que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 37. É vedado ao expositor:
I - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
II - expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;
III - expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo
os que constituem antiguidades;
IV - expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou
similares;
V - expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam
antiguidades;
 
VI - expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças
Armadas, salvo os permitidos por Lei;
VII - danificar espaços públicos onde se realizam a FEIRART.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 8
VIII - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na
área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de bens e mercadorias;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 39. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.
§ 1o
 Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a
multa cominada e, em segunda reincidência o seu triplo.
§ 2o
 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais
exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 40. As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for
apreendido na FEIRART serão recolhidos, só podendo ser liberados mediante requerimento do
proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
§ 1o
 Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar
requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que
comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
apreensão.
§ 2o
 Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não
reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
§ 3o
 As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão
imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante Termo de
Doação.
Art. 41. Constituem infração do autorizado, sem prejuízo de outras infrações e
penalidades previstas em Lei, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 42. Deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização,
relativos ao exercício da atividade.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de
suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
 
Art. 43. Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive
dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em
caso de reincidência, multa.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 9
Art. 44. Deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não
acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes
ou perfurantes.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em
caso de reincidência, multa.
Art. 45. Desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de
sua função.
Pena: multa e instauração de Processo Cível e Criminal.
Art. 46. Ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou
preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem.
Pena: advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de
reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.
Art. 47. Não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro
dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas
vigentes.
Pena: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas
atividades e, em caso de reincidência, multa.
Art. 48. Utilizar equipamentos fora da padronização exigida.
Pena: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa;
Art. 49. Comercializar produtos para os quais não esteja licenciado.
Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização;
Art. 50. Não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo para funcionamento da Feira.
Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão
temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;
Art. 51. Ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro)
feiras consecutivas.
Pena: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização.
Art. 52. Deixar de informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como
requisito indispensável ao licenciamento.
Pena: suspensão temporária da autorização.
 
Art. 53. Utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta
Lei.
Pena: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 10
Art. 54. Fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à
realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Pena: suspensão temporária da autorização e multa.
Art. 55. Recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi
licenciado.
Pena: suspensão temporária da autorização e multa.
Art. 56. O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de
reincidência, considerando, ainda, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), como
índice referencial e corretivo de valor monetário.
§ 1o
 Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização,
isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a
penalidade de cassação da autorização.
§ 2o Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver
reincidência no descumprimento da mesma infração.
§ 3o
 Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o
descumprimento da mesma infração por 3 (três vezes) seguidas.
Art. 57. Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de
preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de
até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII 
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Art. 58. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados
os ritos e prazos aqui estabelecidos.
Art. 59. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a
houver constatado, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à
qualificação e identificação civil do infrator;
II - identificação do local da infração;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator;
V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
 
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e
do autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 11
Art. 60. No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de
infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde
o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 61. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator, principalmente, em se verificando a ausência da
prejudicialidade da defesa.
Art. 62. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de
frustradas 3 (três) tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo.
Art. 63. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da autuação.
Art. 64. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos
autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.
Art. 65. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
salvo prorrogação autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
turismo.
Art. 66. Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, dando ciência da decisão ao
infrator.
Art. 67. No prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator, caberá
recurso à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que deverá decidir no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 68. O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo ou ainda
por publicação no Jornal Oficial do Município.
Art. 69. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 70. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
do recebimento da notificação.
 
§ 1o
 O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos
índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2o
 A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial, se não localizado o infrator.
... continuação da Lei nº 5.213/17 – Fl. 12
Art. 71. O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará
na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive
judicialmente, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e computar-se-ão somente os dias úteis, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia
de expediente no órgão ou na entidade
Art. 73. O feirante deverá se adequar às exigências impostas por esta Lei relativas
aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização.
Parágrafo único. A fiscalização exercida pela Administração Municipal deverá
ter, prioritariamente, caráter educativo.
Art. 74. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e, em sendo o caso, regulado por Resolução ou Portaria,
conforme a hipótese.
Art. 75. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 76. A prefeitura Municipal de Itaúna dará todo o apoio legal para a realização
do programa FEIRART.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 26 de outubro de 2017.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
 
Jardel Carlos Araújo 
Procurador-Geral do Município

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