| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5216 / 2017 |
| Date | 2017-11-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMPREENDIMENTOS CIMENTÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
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LEI No 5.216, DE 1 o DE NOVEMBRO DE 2017 Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Empreendimentos Cimentão Indústria, Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 06.138.175/0001- 46, Inscrição Estadual n o 002.471.297.0006, com endereço na Rua Benedito Gonçalves, n o 1.841, Distrito Industrial Coronel Jovelino Rabelo – Divinópolis/MG, para fins de instalação de filial e expansão de suas atividades. Art. 2 o Os imóveis objetos da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas: I - lote de terreno de número 05 (cinco), da quadra n o 031 (trinta e um), zona n o 09 (nove), com área a área de 4.820,22m² (quatro mil, oitocentos e vinte metros e vinte e dois decímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, nessa cidade de Itaúna/MG, tendo 40,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 109,67 metros confrontando com o lote 04, mais 23,90 metros confrontando com o lote 03; pela lateral esquerda 117,98 metros confrontando com o lote n o 06; e pelos fundos 38,54 metros confrontando com área non edificandi (preservação ambiental), imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 59.206, Fl.006, Livro 2-KA, de 19/04/2016; II - Lote de terreno de número 06 (seis), da quadra nº 031 (trinta e um), zona nº 09 (nove), com área a área de 4.202,73m² (quatro mil, duzentos e dois metros e setenta e três decímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, nessa cidade de Itaúna, MG, tendo 40,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 117,98 metros confrontando com o lote 05; pela lateral esquerda 100,20 metros confrontando com lote nº 07; e pelos fundos 38,88 metros confrontando com área non edificandi (preservação ambiental), imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 59.207, Fl.007, Livro 2-KA, de 19/04/2016; Art. 3 o O imóvel descrito no inciso I deste artigo, poderá ser incorporado ao contrato de concessão, mediante lei específica, depois de concluídas as obras de instalações e início das atividades na forma do inciso I do artigo 4 o , em garantia da expansão das atividades pela empresa concessionária. I - Lote de terreno de número 07 (sete), da quadra nº 031 (trinta e um), zona nº 09 (nove), com área a área de 6.610,33 m² (seis mil seiscentos e dez metros e trinta e três decímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, nessa cidade de Itaúna, MG, tendo 109,24 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 100,20 metros confrontando com o lote 06; pela lateral esquerda 21,00 metros confrontando com área non edificandi (preservação ambiental); e pelos fundos 119,49 metros confrontando com área non edificandi (preservação ambiental), imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 59.208, Fl.008, Livro 2-KA, de 19/04/2016. ...continuação d Lei nº 5.216/17 – Fl. 2 Art. 4 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - construir suas instalações nos lotes de terrenos e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de sua empresa nos imóveis concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; II - dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa, descritas em seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P), de instalação (L.I.) e de operação (L.O.), se for o caso; IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras; V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo; VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 meses de inatividade; IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município; X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; XI - definir como domicílio tributário o Município de Itaúna no prazo de até dois meses após assinatura do contrato de concessão. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 5 o A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei n o 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei n o 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. ...continuação d Lei nº 5.216/17 – Fl. 3 Parágrafo único. Deverá ser averbada nas matrículas dos imóveis públicos concedida a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 6 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso independentemente de licitação. Art. 7 o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidos no Contrato de Concessão de Uso. Art. 8 o Atendidas às condições estabelecidas no artigo 4 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade. I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objetos da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda. Art. 9 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 1 o de novembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município