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norma nº 5216/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5216 / 2017
Date 2017-11-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMPREENDIMENTOS CIMENTÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
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LEI No 5.216, DE 1
o DE NOVEMBRO DE 2017
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Empreendimentos Cimentão Indústria, Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 06.138.175/0001-
46, Inscrição Estadual n
o 002.471.297.0006, com endereço na Rua Benedito Gonçalves, n
o
1.841, Distrito Industrial Coronel Jovelino Rabelo – Divinópolis/MG, para fins de instalação de
filial e expansão de suas atividades.
Art. 2
o Os imóveis objetos da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas:
I - lote de terreno de número 05 (cinco), da quadra n
o 031 (trinta e um), zona n
o 09
(nove), com área a área de 4.820,22m² (quatro mil, oitocentos e vinte metros e vinte e dois
decímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, nessa
cidade de Itaúna/MG, tendo 40,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 109,67
metros confrontando com o lote 04, mais 23,90 metros confrontando com o lote 03; pela lateral
esquerda 117,98 metros confrontando com o lote n
o 06; e pelos fundos 38,54 metros
confrontando com área non edificandi (preservação ambiental), imóvel matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 59.206, Fl.006, Livro 2-KA, de
19/04/2016;
II - Lote de terreno de número 06 (seis), da quadra nº 031 (trinta e um), zona nº 09
(nove), com área a área de 4.202,73m² (quatro mil, duzentos e dois metros e setenta e três
decímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, nessa
cidade de Itaúna, MG, tendo 40,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 117,98
metros confrontando com o lote 05; pela lateral esquerda 100,20 metros confrontando com lote
nº 07; e pelos fundos 38,88 metros confrontando com área non edificandi (preservação
ambiental), imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o
nº 59.207, Fl.007, Livro 2-KA, de 19/04/2016;
Art. 3
o O imóvel descrito no inciso I deste artigo, poderá ser incorporado ao
contrato de concessão, mediante lei específica, depois de concluídas as obras de instalações e
início das atividades na forma do inciso I do artigo 4
o
, em garantia da expansão das atividades
pela empresa concessionária. 
I - Lote de terreno de número 07 (sete), da quadra nº 031 (trinta e um), zona nº 09
(nove), com área a área de 6.610,33 m² (seis mil seiscentos e dez metros e trinta e três
decímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro João Paulo II, nessa
cidade de Itaúna, MG, tendo 109,24 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita
100,20 metros confrontando com o lote 06; pela lateral esquerda 21,00 metros confrontando com
área non edificandi (preservação ambiental); e pelos fundos 119,49 metros confrontando com
área non edificandi (preservação ambiental), imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 59.208, Fl.008, Livro 2-KA, de 19/04/2016.
...continuação d Lei nº 5.216/17 – Fl. 2
Art. 4
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações nos lotes de terrenos e iniciar as atividades de sua
sede ou da filial de sua empresa nos imóveis concedido em direito real de uso, no prazo máximo
de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real
de Uso;
II - dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P), de instalação (L.I.) e de
operação (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição
do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre
os serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
XI - definir como domicílio tributário o Município de Itaúna no prazo de até dois
meses após assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas e ou edificações no bem, sem que caiba à
concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 5
o A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei n
o 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei n
o 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
...continuação d Lei nº 5.216/17 – Fl. 3
Parágrafo único. Deverá ser averbada nas matrículas dos imóveis públicos
concedida a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso independentemente de licitação.
Art. 7
o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidos no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 8
o Atendidas às condições estabelecidas no artigo 4
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objetos da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 1
o de novembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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