| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5223 / 2017 |
| Date | 2017-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.223, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no síte eletrônico oficial do município de Itaúna, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de consultas, exames e cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o devido acompanhamento dos usuários. § 2°A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes.” Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente, bem como, por determinação judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no inciso § 2°, devem conter: I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e III - relação dos pacientes já atendidos. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Itaúna-MG, 13 de novembro de 2017. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG