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norma nº 5223/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5223 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.223, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na
rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito
no síte eletrônico oficial do município de Itaúna, as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
do município. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de
consultas, exames e cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o devido
acompanhamento dos usuários.
§ 2°A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir
rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes.”
Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste
artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência
ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente, bem como, por
determinação judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no
inciso § 2°, devem conter: 
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta
ou procedimento cirúrgico; e
III - relação dos pacientes já atendidos.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos
inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de novembro de 2017.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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