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norma nº 5235/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5235 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE PUBLICIDADE NAS GUIAS DE COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.235, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre publicidade nas guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1o
 Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
de lotes vagos deverão ser emitidas contendo a seguinte mensagem em destaque: “Este lote
poderá ser objeto de redução do IPTU caso se enquadre nas previsões do § 4o
 do artigo 180 da
Lei no
 1.385/77, ou seja: lotes com existência de passeio na testada do lote, murados e com
limpeza regular do imóvel, bem como a preservação de árvores, quando existentes na faixa entre
o meio-fio e o lote - Peça revisão até o vencimento da primeira parcela ou cota única".
Art. 2o Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
que se tratarem de lotes vagos com metragem acima de 600,00 m2
 deverão ser emitidas com o
seguinte enunciado em destaque: "Este lote poderá ser objeto de revisão de IPTU de acordo com
a Lei Complementar no
 24/2002 - A revisão deverá ser requerida até a data do vencimento da
primeira parcela ou cota única".
Art. 3o Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
que tenham lançamento de imóveis com edificações cadastradas na Prefeitura como residenciais
deverão ser emitidas com a seguinte mensagem em destaque: "Caso esse imóvel seja alugado,
poderá ser requerido o benefício previsto no § 7o
 do artigo 180 do Código Tributário Municipal
- A revisão deverá ser requerida até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única".
Art. 4o Compete à Gerência de Cadastro e Lançamento do Município providenciar
a parametrização e ajustes necessários para que nas guias anuais de cobrança do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) sejam lançadas as mensagens e enunciados em destaque na forma
estabelecida nesta Lei a partir do exercício de 2018.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo 
Procurador-Geral do Município
(Vereadora: OCBP)

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