| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5235 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE NAS GUIAS DE COBRANÇA DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.235, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre publicidade nas guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta: Art. 1o Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de lotes vagos deverão ser emitidas contendo a seguinte mensagem em destaque: “Este lote poderá ser objeto de redução do IPTU caso se enquadre nas previsões do § 4o do artigo 180 da Lei no 1.385/77, ou seja: lotes com existência de passeio na testada do lote, murados e com limpeza regular do imóvel, bem como a preservação de árvores, quando existentes na faixa entre o meio-fio e o lote - Peça revisão até o vencimento da primeira parcela ou cota única". Art. 2o Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que se tratarem de lotes vagos com metragem acima de 600,00 m2 deverão ser emitidas com o seguinte enunciado em destaque: "Este lote poderá ser objeto de revisão de IPTU de acordo com a Lei Complementar no 24/2002 - A revisão deverá ser requerida até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única". Art. 3o Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que tenham lançamento de imóveis com edificações cadastradas na Prefeitura como residenciais deverão ser emitidas com a seguinte mensagem em destaque: "Caso esse imóvel seja alugado, poderá ser requerido o benefício previsto no § 7o do artigo 180 do Código Tributário Municipal - A revisão deverá ser requerida até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única". Art. 4o Compete à Gerência de Cadastro e Lançamento do Município providenciar a parametrização e ajustes necessários para que nas guias anuais de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sejam lançadas as mensagens e enunciados em destaque na forma estabelecida nesta Lei a partir do exercício de 2018. Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereadora: OCBP)