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norma nº 5236/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5236 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE PARA A INSTALAÇÃO, DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DO NOME DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.236, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 
Dispõe sobre concessão e autorização de exploração de publicidade para a
instalação, doação e manutenção de placas indicativas do nome de ruas e
logradouros Públicos do Município e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por meio de
licitação pública e sem ônus para o erário municipal, o uso de bem público municipal para a
exploração de publicidade através da colocação e manutenção de placas e conjuntos toponímicos
destinados à identificação de ruas e logradouros públicos do Município de Itaúna, pelo período de 10
(dez) anos, prorrogável por igual período.
§ 1o
 A remuneração do concessionário será feita mediante a permissão de locação de
espaço próprio nos conjuntos identificadores de logradouros públicos para exploração publicitária,
por sua conta e risco, obedecidas às especificações dadas pela Administração, bem como a legislação
relativa à veiculação de propagandas.
§ 2o
 Para permitir a padronização dos serviços, a permissão para locação de que trata
o caput deste artigo será dada com exclusividade ao concessionário do serviço.
§ 3o
 A empresa que se interessar pela concessão deverá se comprometer a doar à
municipalidade elementos de identificação de logradouros em quantidade mínima a ser fixada por
edital.
§ 4o
 No ato da licitação as empresas deverão apresentar estudo técnico da
padronização e quantidade de elementos de identificação a serem doados ao Poder Público
Municipal.
§ 5o
 Extinta a concessão firmada, os equipamentos de que trata esta Lei ficarão
definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, não cabendo qualquer possibilidade de
indenização.
§ 6o
 O Município se responsabilizará pela fiscalização da publicidade e do
cumprimento do contrato por parte da concessionária, cabendo-lhe ainda indicar o local onde as
placas doadas deverão ser instaladas.
Art. 2o
 A empresa concessionária deverá confeccionar, fornecer, instalar e manter o
conjunto de elementos necessários à instalação das placas de denominação dos logradouros públicos
do Município sempre em perfeitas condições e conforme especificações técnicas e modelo padrão
estabelecido pelo Município, cumprindo integralmente as dimensões, materiais, cores e demais
especificações do conjunto, postes e placas, estabelecidas pelo Poder Público Municipal mediante
Decreto.
§ 1o
 O Poder Executivo definirá a proporcionalidade a ser observada na distribuição
das vias e logradouros públicos, situados na área central e nos diversos bairros do Município, para a
implantação desse melhoramento.
... continuação da Lei no
 5.236/17 – Fl. 2
§ 2o
 A concessionária deverá acatar como prioritárias as ruas indicados pelo Poder
Público Municipal, conforme mapa de situação fornecido pelo Município.
Art. 3o
 Fica a empresa concessionária autorizada a explorar comercialmente o espaço
sobre as placas, no topo do poste de fixação, para publicidade de empresas, através de Contrato de
Prestação de Serviços de Publicidade firmado dentro das normas comerciais civis, não se
estabelecendo qualquer vínculo entre a Administração Municipal e as empresas contratantes da
publicidade.
§ 1o
 A forma e as dimensões do espaço publicitário a ser comercializado pela
Concessionária serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2o
 A comercialização publicitária de que trata esta Lei poderá abranger todo o
Município, ficando proibida a divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração
sexual, propaganda política ou atentar contra a moral e os bons costumes.
§ 3o
 Será destinado à publicidade institucional e cultural o percentual do espaço
reservado à publicidade comercial, sem custos ao Município pelo período da campanha, consoante
layout dos anúncios apresentados pela Administração Municipal.
Art. 4o
 O Poder Público Municipal deverá indicar os locais, quantidades e prazos a
serem cumpridos para a instalação das placas nominativas.
§ 1o
 Completada a instalação integrar-se-á ao patrimônio do Município, não podendo
mais ser retiradas dos locais, exceto o espaço reservado à propaganda explorado pela contratada ou
em casos de novo projeto urbano efetuado pelo Município.
§ 2o Anualmente, a concessionária deverá protocolar, junto ao Município, o inventário
dos conjuntos de placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos implantados, com o
respectivo croqui de localização.
Art. 5o
 O Município de Itaúna não terá qualquer responsabilidade, tampouco
responderá solidariamente com a empresa concessionária por qualquer litígio que haja nas relações
comerciais dessa com terceiros por força dessa concessão.
§ 1o
 O Município não será responsável por quaisquer danos e/ou indenizações que
venham ocorrer com terceiros, decorrentes de atos da concessionária, de seus representantes,
empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
§ 2º. Caberá à empresa concessionária a responsabilidade pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção
da concessão que trata a presente Lei.
Art. 6o
 A concessionária fica obrigada a manter sob suas expensas os postes e placas,
inclusive calçadas/pavimentos removidos para instalação do conjunto, em perfeito estado de
conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem
vícios, defeitos e/ou incorreções, ou que venham a ser alvo de vandalismo ou sinistros, substituindo￾os caso não possuam condições de reaproveitamento, no prazo determinado pelo Município, não
sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade.
... continuação da Lei no
 5.236/17 – Fl. 3
§ 1o
 O Município notificará a concessionária preliminarmente quando esta não
cumprir com o previsto neste artigo, estabelecendo os prazos de:
I - 3 (três) dias úteis para recomposição das calçadas;
II - 5 (cinco) dias úteis para as manutenções e substituições verificadas;
III - 30 (trinta) dias para a instalação de novos conjuntos.
§ 2o
 Se a notificação não for atendida nos prazos concedidos, será aplicada multa
equivalente a 5 (cinco) UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), por conjunto avariado.
§ 3o
 O pagamento da multa não exonera a concessionária de sanar a irregularidade
constatada pelo Município, sob pena de cancelamento do Contrato de Concessão.
Art. 7o
 A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a outro ou por
qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município.
Art. 8o
 O descumprimento das obrigações estabelecidas com a municipalidade, além
de possibilitar responsabilização administrativa e criminal, implicará revogação do Contrato de
Concessão, sem que a concessionária tenha direito a indenização.
Art. 9o
 O Poder Executivo celebrará, nos termos da Lei Federal no
 8.666, de 21 de
junho de 1993 e Lei Federal no
 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Contrato de Concessão que
regulamentará o fornecimento dos equipamentos e materiais, a implantação e a exploração da
publicidade, através da Administração Direta ou Indireta do Município.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 4 de dezembro de 2017. 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Paulo de Tarso Nogueira 
Secretário Municipal de Regulação Urbana 
Jardel Carlos Araújo 
Procurador-Geral do Município

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