| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5236 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE PARA A INSTALAÇÃO, DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DO NOME DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.236, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre concessão e autorização de exploração de publicidade para a instalação, doação e manutenção de placas indicativas do nome de ruas e logradouros Públicos do Município e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por meio de licitação pública e sem ônus para o erário municipal, o uso de bem público municipal para a exploração de publicidade através da colocação e manutenção de placas e conjuntos toponímicos destinados à identificação de ruas e logradouros públicos do Município de Itaúna, pelo período de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período. § 1o A remuneração do concessionário será feita mediante a permissão de locação de espaço próprio nos conjuntos identificadores de logradouros públicos para exploração publicitária, por sua conta e risco, obedecidas às especificações dadas pela Administração, bem como a legislação relativa à veiculação de propagandas. § 2o Para permitir a padronização dos serviços, a permissão para locação de que trata o caput deste artigo será dada com exclusividade ao concessionário do serviço. § 3o A empresa que se interessar pela concessão deverá se comprometer a doar à municipalidade elementos de identificação de logradouros em quantidade mínima a ser fixada por edital. § 4o No ato da licitação as empresas deverão apresentar estudo técnico da padronização e quantidade de elementos de identificação a serem doados ao Poder Público Municipal. § 5o Extinta a concessão firmada, os equipamentos de que trata esta Lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, não cabendo qualquer possibilidade de indenização. § 6o O Município se responsabilizará pela fiscalização da publicidade e do cumprimento do contrato por parte da concessionária, cabendo-lhe ainda indicar o local onde as placas doadas deverão ser instaladas. Art. 2o A empresa concessionária deverá confeccionar, fornecer, instalar e manter o conjunto de elementos necessários à instalação das placas de denominação dos logradouros públicos do Município sempre em perfeitas condições e conforme especificações técnicas e modelo padrão estabelecido pelo Município, cumprindo integralmente as dimensões, materiais, cores e demais especificações do conjunto, postes e placas, estabelecidas pelo Poder Público Municipal mediante Decreto. § 1o O Poder Executivo definirá a proporcionalidade a ser observada na distribuição das vias e logradouros públicos, situados na área central e nos diversos bairros do Município, para a implantação desse melhoramento. ... continuação da Lei no 5.236/17 – Fl. 2 § 2o A concessionária deverá acatar como prioritárias as ruas indicados pelo Poder Público Municipal, conforme mapa de situação fornecido pelo Município. Art. 3o Fica a empresa concessionária autorizada a explorar comercialmente o espaço sobre as placas, no topo do poste de fixação, para publicidade de empresas, através de Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade firmado dentro das normas comerciais civis, não se estabelecendo qualquer vínculo entre a Administração Municipal e as empresas contratantes da publicidade. § 1o A forma e as dimensões do espaço publicitário a ser comercializado pela Concessionária serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 2o A comercialização publicitária de que trata esta Lei poderá abranger todo o Município, ficando proibida a divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual, propaganda política ou atentar contra a moral e os bons costumes. § 3o Será destinado à publicidade institucional e cultural o percentual do espaço reservado à publicidade comercial, sem custos ao Município pelo período da campanha, consoante layout dos anúncios apresentados pela Administração Municipal. Art. 4o O Poder Público Municipal deverá indicar os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para a instalação das placas nominativas. § 1o Completada a instalação integrar-se-á ao patrimônio do Município, não podendo mais ser retiradas dos locais, exceto o espaço reservado à propaganda explorado pela contratada ou em casos de novo projeto urbano efetuado pelo Município. § 2o Anualmente, a concessionária deverá protocolar, junto ao Município, o inventário dos conjuntos de placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos implantados, com o respectivo croqui de localização. Art. 5o O Município de Itaúna não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a empresa concessionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força dessa concessão. § 1o O Município não será responsável por quaisquer danos e/ou indenizações que venham ocorrer com terceiros, decorrentes de atos da concessionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos. § 2º. Caberá à empresa concessionária a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da concessão que trata a presente Lei. Art. 6o A concessionária fica obrigada a manter sob suas expensas os postes e placas, inclusive calçadas/pavimentos removidos para instalação do conjunto, em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, ou que venham a ser alvo de vandalismo ou sinistros, substituindoos caso não possuam condições de reaproveitamento, no prazo determinado pelo Município, não sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade. ... continuação da Lei no 5.236/17 – Fl. 3 § 1o O Município notificará a concessionária preliminarmente quando esta não cumprir com o previsto neste artigo, estabelecendo os prazos de: I - 3 (três) dias úteis para recomposição das calçadas; II - 5 (cinco) dias úteis para as manutenções e substituições verificadas; III - 30 (trinta) dias para a instalação de novos conjuntos. § 2o Se a notificação não for atendida nos prazos concedidos, será aplicada multa equivalente a 5 (cinco) UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município), por conjunto avariado. § 3o O pagamento da multa não exonera a concessionária de sanar a irregularidade constatada pelo Município, sob pena de cancelamento do Contrato de Concessão. Art. 7o A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a outro ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município. Art. 8o O descumprimento das obrigações estabelecidas com a municipalidade, além de possibilitar responsabilização administrativa e criminal, implicará revogação do Contrato de Concessão, sem que a concessionária tenha direito a indenização. Art. 9o O Poder Executivo celebrará, nos termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Contrato de Concessão que regulamentará o fornecimento dos equipamentos e materiais, a implantação e a exploração da publicidade, através da Administração Direta ou Indireta do Município. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 4 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Dalton Leandro Nogueira Secretário Municipal de Administração Paulo de Tarso Nogueira Secretário Municipal de Regulação Urbana Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município