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norma nº 5237/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5237 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.237, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio
ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Itaúna/MG e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 1
o A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de
Itaúna.
Art. 2
o Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de
Unidades de Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas
Estaduais e Federais correlatas;
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente – “SISMUMA”
Art. 3
o O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional
de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Minas Gerais – SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
... continuação da Lei n
o 5.237/17 – Fl. 2
I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de
Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, com as finalidades precípuas de formular
e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal
de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas
lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei;
II - como órgão executor, a Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente –
GSPMA, ou outra denominação correspondente no quadro organizacional da administração
pública direta municipal, fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto
por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos
problemas ambientais.
Art. 4
o Esta Lei passa a disciplinar o Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CODEMA.
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 5
o O CODEMA será composto, em proporção idêntica, por representantes do
Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
§ 1
o O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que
prestem serviços de qualquer natureza ou participem direta ou indiretamente de gerência ou
administração de empresas que tenham como objetivo o desenvolvimento de estudo ou
consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram
em assuntos pertinentes à fiscalização.
§ 2
o O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a integrante do
corpo técnico da GSPMA.
Art. 6
o O CODEMA terá a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Regulação Urbana,
observada a proibição de que trata o § 2
o do artigo 5
o desta Lei;
b) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
c) 2 (dois) representantes de órgãos públicos federais ou estaduais;
d) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da Centro de Desenvolvimento Empresarial – CDE;
b) 1 (um) representante de instituição sindical;
c) 1 (um) representante da 34ª Subseção da OAB;
d) 1 (um) representante do CREA;
... continuação da Lei n
o 5.237/17 – Fl. 3
e) 1 (um) representante de associação ou entidade cujo objetivo seja a proteção do
meio ambiente, de recursos hídricos ou dos animais;
f) 1 (um) representante da Universidade de Itaúna – UIT.
Art. 7
o Os membros do CODEMA serão indicados pelos órgãos e entidades
referidos no artigo 6
o desta Lei para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução
uma única vez, exceto quando o órgão ou entidade comprovadamente não dispuser de outro
nome a ser indicado no Município.
§ 1
o Cada membro do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
§ 2
o Os órgãos ou entidades poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu
suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA, que
encaminhará o nome proposto ao Chefe do Executivo para que efetive sua designação.
§ 3
o O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CODEMA
serão eleitos entre os seus membros titulares por meio de votação realizada entre os mesmos na
primeira reunião a cada biênio.
§ 4
o O Presidente do CODEMA somente terá direito a voto na deliberação de
processos na reunião plenária em caso de empate.
§ 5
o Para que possa ser realizada a reunião do CODEMA é necessária a presença
de, no mínimo, metade dos conselheiros.
§ 6
o Qualquer órgão ou entidade enquadrado nas descrições do artigo 6
o desta Lei
pode pleitear a função de membro do CODEMA, por intermédio de comunicação dirigida ao
Presidente do CODEMA.
§ 7
o Ao final do biênio, havendo mais de um órgão ou entidade concorrendo pela
mesma função de membro do CODEMA, o Presidente do CODEMA, colocará a questão em
votação, recomendando que os organismos concorrentes revezem durante o biênio entre as
funções de titular e suplente.
Art. 8
o Compete ao CODEMA:
I - decidir sobre a concessão de licenças ambientais, autorizar supressão de
vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, de sua competência e sobre
aplicação de penalidades;
II - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e
ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
... continuação da Lei n
o 5.237/17 – Fl. 4
IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e
peculiaridades do Município;
V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do Município na área ambiental;
VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
IX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI - acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente,
o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as
normas e padrões ambientais vigentes;
XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração e buscando providências para que as eventuais consequências sejam mitigadas e os
responsáveis identificados e punidos;
XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações que impactam
ou possam impactar o meio ambiente;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
bem como acerca das posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à
proteção do meio ambiente;
XV - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação
do meio ambiente;
XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX - responder consulta de matéria de sua competência;
XX - apreciar e deliberar sobre a emissão de alvarás, certidões de localização ou
declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão em
conformidade com as leis e regulamentos municipais, quando encaminhados pela GSPMA;
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 5
XXI - emitir deliberações normativas e resoluções referentes às atividades
passíveis de licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM n
o 74, de 
9 de setembro de 2004, ou norma que a vier substituir, e demais assuntos de interesse ambiental,
observada a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 9
o Ao órgão executivo de meio ambiente compete:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
II - formular, para aprovação do CODEMA, normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e
estadual;
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração
sujeitos à apreciação do CODEMA;
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão
ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;
VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em
estudos ambientais prévios;
VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
IX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela
fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental, encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo
CODEMA;
XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA;
XII - emitir resoluções visando padronizar procedimentos administrativos e outras
matérias de interesse ambiental, desde que não contrarie a legislação federal, estadual e
municipal;
XIII - analisar e deliberar sobre pedido de Licença Municipal Prévia de Recursos
Minerais;
XIV - analisar e deliberar sobre pedido de Declaração de Conformidade
Ambiental para empreendimentos que buscam o licenciamento ambiental junto ao órgão
estadual.
§ 1
o O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos
documentos autorizativos contidos nos incisos XIII e XIV deste artigo, bem como os
documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor serão estabelecidos pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 6
§ 2
o Microempresas e Microempreendedores Individuais, o Agricultor Familiar
Rural, o Empreendedor Familiar Rural, assim definido pela Lei Complementar n
o 123, de 14 de
dezembro de 2006, e posteriores alterações e Lei Federal n
o 11.326, de 24 de julho de 2006,
respectivamente e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante
apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente são isentas
das taxas a que se refere esta Lei.
§ 3
o O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam os documentos
autorizativos a que se referem os incisos XII e XIV será de 30 (trinta) dias, contados da
apresentação de todos os documentos exigidos, sendo que este prazo poderá ser prorrogado
mediante justificativa do órgão competente.
§ 4
o Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo
empreendedor referente aos procedimentos a que referem os incisos XIII e XIV deste artigo,
casos esses procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por
não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente por parte do empreendedor.
CAPÍTULO III
Do Controle e da Fiscalização das Fontes Poluidoras e da Degradação
Ambiental
Art. 10 A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição, cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de
responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Parágrafo único. São aplicáveis ao licenciamento ambiental no Município de
Itaúna, de modo suplementar, as Deliberações Normativas do COPAM n
o 74, de 9 de setembro
de 2004 e n
o 213, de 22 de fevereiro de 2017 e o Decreto Estadual n
o 44.844, de 25 de junho de
2008, bem como as normas que vierem a sucedê-los.
Art. 11 O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá as seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n
o 74,
de 9 de setembro de 2004:
I - Licença Prévia – LP, na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III - Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação;
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 7
IV - Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, quando se tratar de atividades
não listadas nas Deliberações Normativas COPAM e CODEMA ou quando seus impactos
ambientais ficarem abaixo de Classe I;
§ 1
o O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo
empreendedor e prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente por Portaria.
§ 2
o O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças
referidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que
houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo
será de até 1 (um) ano, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de
licenciamento.
§ 3
o Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do
meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
§ 4
o As licenças ambientais referidas no caput deste artigo somente serão
deliberadas, mediante análise do referido processo, com emissão de parecer técnico, julgamento
em plenária pelo CODEMA e, quando necessário, parecer jurídico, a partir do momento em que o
Município assumir o licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa
COPAM n
o 74, de 9 de setembro de 2004, passíveis de licenciamento ambiental, conforme
previsto na Lei Complementar n
o 140, de 8 de dezembro de 2011, Deliberação Normativa
COPAM No 213, de 23 de fevereiro de 2017, e outras normas legais que venham a ser
estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais, especificamente
com a SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não
podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para
intervenções ambientais.
Art. 12 Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP ou Licença
de Instalação – LI esteja vencida, não desobriga ao interessado da apresentação ao CODEMA dos
estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação – LO.
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença
Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais
que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as
características do empreendimento e suas consequências ambientais.
Art. 13 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 8
Art. 14 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Regulação Urbana poderá utilizar, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 15 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e ou
a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 16 À fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e
avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração,
determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 18 A Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente poderá, a seu
critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de
medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas
pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
Das Intervenções Ambientais
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, considera-se intervenção ambiental:
I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca;
II - supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca;
III - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas
sem destoca;
IV - supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas
sem destoca;
V - corte isolado de árvore;
VI - intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de
vegetação;
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 9
VII - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP com supressão de
vegetação nativa;
VIII - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP com supressão de
vegetação plantada com espécies nativas e/ou exóticas;
IX - Regularização de ocupação antrópica consolidada em Área de Preservação
Permanente – APP;
X - Aprovação de loteamentos e desmembramentos de área, nos termos do Plano
Diretor Municipal.
§ 1
o As intervenções ambientais listadas neste artigo têm como base legal a
Resolução Conjunta SEMAD/IEF n
o 1.905,de 12 de agosto de 2013, em conformidade com a Lei
Federal n
o 12.651, de 25 de maio de 2.012 e a Lei Estadual n
o 20.922, de 16 de outubro de 2.013.
§ 2
o O procedimento administrativo para a concessão das autorizações contidas no
caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo
empreendedor e prazos para entrega de informações complementares, serão estabelecidos pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente em ato normativo com apreciação do
CODEMA.
§ 3
o O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam autorizações
contidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data em
que for realizado o protocolo no Município, exceto para a intervenção a que se refere o inciso V,
cujo prazo será de até 30 (trinta) dias, desde que acompanhado de toda a documentação exigida.
Art. 20 Os requerimentos para intervenção ambiental serão autorizados por meio
de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA.
§ 1
o O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais de
empreendimentos, que desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n
o
74, de 9 de setembro de 2004 e/ou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo
CODEMA, terão como prazo de validade o vencimento da referida Licença Ambiental ou
Certidão de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo órgão Ambiental Estadual ou
Municipal.
§ 2
o Nos casos em que a Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de
licenciamento ambiental já houver sido emitida previamente ao DAIA, o prazo de validade deste
Documento será de no mínimo 2 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3
o O DAIA poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de até 180
(cento e oitenta) dias, caso a intervenção autorizada não tenha sido iniciada ou concluída.
§ 4
o A prorrogação de que trata o §3o deste artigo dependerá de requerimento
motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DAIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias
antes do seu vencimento referente às intervenções a que se referem os Incisos, I, II, III, IV, VI,
VII, VIII e IX do artigo 20 desta Lei, podendo ser realizadas vistorias, às expensas do
requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 10
Art. 21 A validade do DAIA para corte isolado de árvore em praças, passeios e
lotes individualizados a que se refere o inciso V do artigo 20 desta Lei será de 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 22 As intervenções ambientais tipificadas no artigo 20 desta Lei serão
analisadas pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, mediante vistoria in loco,
emissão de parecer técnico submetido à plenária do CODEMA e, quando necessário, parecer
jurídico, exceto para o corte isolado de árvores localizadas em passeios, praças e lotes
individualizados que serão deliberadas, até o limite de 10 (dez) indivíduos arbóreos por lote ou
área equivalente a 300,00m² (trezentos metros quadrados) pela Gerência Superior de Proteção ao
Meio Ambiente, e pelo CODEMA, em quantidade superior.
Parágrafo único. A emissão de DAIA para supressão de indivíduos arbóreos
situados em APP (área de preservação permanente) ou protegidos por norma ou Lei Específica
será condicionada a formalização do pedido com o pertinente trabalho técnico, jurídica e
tecnicamente fundamentado e após aprovação do CODEMA.
Art. 23 Para regularização do transporte do produto e subproduto florestal
oriundo das autorizações emitidas pelo CODEMA, o empreendedor deverá procurar a agência do 
Instituto Estadual de Florestas – IEF no Município, para proceder a regularização.
Art. 24 A compensação ambiental a ser feita pelo empreendedor em função de
autorizações ambientais será estabelecida conforme deliberação do CODEMA, ressalvados os
casos de compensação estabelecidos em Lei específica.
Art. 25 Para a concessão de autorizações para intervenções ambientais deverão
ser observadas, além do estabelecido nesta Lei, as normas e procedimentos previstos na Lei
Federal n
o 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual n
o 20.922, de 16 de outubro de 2013, Lei
Federal n
o 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Lei Estadual n
o 20.308 de 27 de julho de 2012,
Resolução Conjunta SEMAD/IEF n
o 1.905, de 12 de agosto de 2013, dentre outras normas legais
pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO V
Da Dispensa de Autorização
Art. 26 São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as
seguintes intervenções:
I - a realização de podas de no máximo 50% da espécie arbórea, desde que não
acarretem a morte ou mutilação do indivíduo;
II - a instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente
para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de
vegetação nativa e/ou plantada e desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente
regularizada;
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 11
III - A instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores
de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores,
emissários e elevatórias de esgoto doméstico, que não impliquem na supressão de vegetação
nativa e/ou plantada; desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente
regularizada;
IV - a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a
finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente
acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 28 As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais normas
decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, conforme Decreto Estadual
44.844/2008, levando-se em conta:
I - as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas
lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas
técnicas complementares, e ainda critérios:
I - para a classificação das infrações de que trata este artigo;
II - para a imposição de penalidade;
III - para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 29 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que
trata o artigo 29 desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo
para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa de 1 (uma) UFPM a 600 (seiscentas) UFPM;
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto,
enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da
União.
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 12
§ 1
o A critério da Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, após parecer
favorável do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator
corrija a irregularidade.
§ 2
o As penas previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo das
indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3
o A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e 
sujeitar-se-á a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4
o No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 5
o As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do
débito.
Art. 30 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não
terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado
pelo CODEMA, em cronograma físico-financeiro.
Art. 31 As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção
das irregularidades ambientais geradoras da multa.
Art. 32 Na falta de regulamentação específica para o presente capítulo, será
aplicável o Decreto Estadual n
o 44.844, de 25 de junho de 2008, bem como, as normas que
vierem a sucedê-lo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 33 A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei, será precedida
da publicação do edital, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação
disponíveis, preferencialmente impressos de grande circulação, assegurando à comunidade
afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos
demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1
o As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no
Município.
§ 2
o O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo
de licenciamento ambiental no Município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição
das fontes e atividades para estabelecer:
... continuação do Decreto nº 5.237/17 – Fl. 13
I - os requisitos mínimos dos editais;
II - os prazos para exame e apresentação de objeções;
III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 35 As fontes poluidoras fixas, em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua
regulamentação.
Art. 36 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de
poluentes e de qualidade ambiental, estabelecidos para o Estado de Minas Gerais, respeitada a
legislação federal que regula a matéria e, em situações que o CODEMA considerar necessário,
deverá estabelecer para o Município de Itaúna, por meio de Deliberação Normativa, padrões
mais restritivos.
Art. 37 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
2.840, de 3 de março de 1994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira 
Secretário Municipal de Regulação Urbana 
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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