| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5246 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.246, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado no Município de Itaúna o Serviço de Inspeção Municipal SIM, cujas normas de inspeção e fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal serão fixadas por esta Lei, em conformidade à Lei Federal no 9.712, de 20 de novembro de 1.998, ao Decreto Federal no 5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto Federal no 7.216, de 17 de junho de 2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2o A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. § 1o A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. § 2o Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 3o Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. § 4o Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 5o A inspeção sanitária se dará: I. nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e ou nos produtos no estabelecimento industrial. § 6o Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3o Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: ... continuação da Lei no 5.246/17 – Fl. 2 I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 4o O Município de Itaúna, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Minas Gerais e a União, participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5o A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Gerência de Vigilância em Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 6o O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: I. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais como coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais e aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. ... continuação da Lei no 5.246/17 – Fl. 3 II. Estabelecimento de abate e industrialização de médios animais como suínos, ovinos, caprinos e grandes animais como bovinos, bubalinos, equinos e aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. III. Fábrica de produtos cárneos e aqueles destinados à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. IV. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado e aqueles que se enquadram em estabelecimentos destinados ao abate e ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. V. Estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. VI. Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas e os destinados à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. VII. Estabelecimentos industrial de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Art. 7o Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros atos administrativos. Art. 8o Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Gerência Superior de Desenvolvimento Rural a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município de Itaúna. Art. 9o Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I. requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; II. laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Gerência Superior de Desenvolvimento Rural; III. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385, de 27 de dezembro de 2006; IV. documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento; V. apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou CPF do produtor para empreendimentos individuais; ... continuação da Lei no 5.246/17 – Fl. 4 VI. planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII. memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII. boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1o Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385, de 27 de dezembro de 2006 nos termos do inciso III deste artigo, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento que iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. § 2o Os documentos a que se refere o inciso V deste artigo serão dispensados quando os estabelecimentos apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados. § 3o Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER ou do Município. § 4o Tratando-se de aprovação de estabelecimento edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para cada atividade e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal não haja produtos de origem animal, mas esses produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 11 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. ... continuação da Lei no 5.246/17 – Fl. 5 Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 15 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município do exercício de 2017 e subsequentes. Art. 16 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por intermédio de resoluções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo homologados por Decreto, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município