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norma nº 5246/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5246 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.246, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimen￾tos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de ori￾gem animal no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado no Município de Itaúna o Serviço de Inspeção Municipal SIM,
cujas normas de inspeção e fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal serão fixadas por esta Lei, em conformidade à Lei
Federal no
 9.712, de 20 de novembro de 1.998, ao Decreto Federal no
 5.741, de 30 de março de
2006 e ao Decreto Federal no
 7.216, de 17 de junho de 2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2o
 A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ 1o
 A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos es￾tabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2o
 Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produ￾ção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de ma￾nejo sustentável.
§ 3o Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
§ 4o Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, considerando o risco dos dife￾rentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
§ 5o
 A inspeção sanitária se dará:
I. nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subpro￾dutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 6o
 Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a responsabilidade das ati￾vidades de inspeção sanitária.
Art. 3o
 Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
... continuação da Lei no
 5.246/17 – Fl. 2
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pe￾queno porte;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima partici￾pação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4o
 O Município de Itaúna, por intermédio da Secretaria Municipal de Desen￾volvimento Econômico e Turismo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Muni￾cípios, Estado de Minas Gerais e a União, participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto
com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5o
 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de ori￾gem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distri￾buição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Gerência de Vigi￾lância em Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade
ao estabelecido na Lei no
 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitá￾ria entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6o
 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferen￾tes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pe￾queno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coleti￾va, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, ar￾mazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pes￾cado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais como coelhos,
rãs, aves e outros pequenos animais e aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos
e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 tone￾ladas de carnes por mês.
... continuação da Lei no
 5.246/17 – Fl. 3
II. Estabelecimento de abate e industrialização de médios animais como suínos,
ovinos, caprinos e grandes animais como bovinos, bubalinos, equinos e aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importân￾cia econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
III. Fábrica de produtos cárneos e aqueles destinados à agro industrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
IV. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado e aqueles que se en￾quadram em estabelecimentos destinados ao abate e ou industrialização de produtos e subprodu￾tos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês.
V. Estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
VI. Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas e os destina￾dos à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 tonela￾das por ano.
VII. Estabelecimentos industrial de leite e derivados destinados à recepção, pas￾teurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de
leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7o
 Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo e da Secretaria Municipal
de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assun￾tos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de re￾gulamentos, normas, portarias e outros atos administrativos.
Art. 8o Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e pro￾cedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Gerência Superior de Desenvolvi￾mento Rural a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do Município de Itaúna.
Art. 9o
 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção munici￾pal;
II. laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções bai￾xadas pela Gerência Superior de Desenvolvimento Rural;
III. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA no
 385, de 27 de dezembro de 2006;
IV. documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento;
V. apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comer￾cial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou CPF do produtor para em￾preendimentos individuais;
... continuação da Lei no
 5.246/17 – Fl. 4
VI. planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e me￾morial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimen￾to de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII. memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII. boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais.
§ 1o Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no
 385,
de 27 de dezembro de 2006 nos termos do inciso III deste artigo, são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento que iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
§ 2o
 Os documentos a que se refere o inciso V deste artigo serão dispensados
quando os estabelecimentos apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tri￾butária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados.
§ 3o
 Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER ou do Municí￾pio.
§ 4o
 Tratando-se de aprovação de estabelecimento edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, re￾des de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, de￾vendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para cada atividade e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para de￾pois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo
de produtos industrializados que, em sua composição principal não haja produtos de origem ani￾mal, mas esses produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de ins￾peção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão compe￾tente.
Art. 11 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condi￾ções de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do con￾sumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no
caput deste artigo.
... continuação da Lei no
 5.246/17 – Fl. 5
Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições ade￾quadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pe￾quenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no
 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 15 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município do exercício de 2017
e subsequentes.
Art. 16 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por intermédio de resoluções da Secreta￾ria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo homologados por Decreto, após deba￾tido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a con￾tar da data de sua publicação.
Art. 18 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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