| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5249 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA GUIA DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA URBANA – TAXA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3803 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI No 5.249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a publicidade dos benefícios fiscais na guia de cobrança da Taxa de Limpeza Urbana – Taxa de Lixo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Nas guias de cobrança da Taxa de Serviços Urbanos – taxa de lixo emitidas pela Autarquia SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) – deverão ser divulgados, em destaque, com letras em caixa alta e em negrito, os seguintes dizeres: “Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas, poderão requerer os benefícios do art. 240-B do Código Tributário Municipal - da Lei 1.385/77.” Art. 2 o Compete ao Setor de Arrecadação ou outro competente pela emissão das guias de cobrança da Taxa de Serviços Urbano – taxa de lixo – providenciar para que a mensagem de que trata o artigo anterior seja publicada de forma clara nas competentes guias de cobrança. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 19 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Samuel Geraldo Nunes Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereadora: OCBP)