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norma nº 5249/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5249 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA GUIA DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA URBANA – TAXA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a publicidade dos benefícios fiscais na guia de cobrança da Taxa
de Limpeza Urbana – Taxa de Lixo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Nas guias de cobrança da Taxa de Serviços Urbanos – taxa de lixo
emitidas pela Autarquia SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) – deverão ser divulgados,
em destaque, com letras em caixa alta e em negrito, os seguintes dizeres: “Aos imóveis
residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de
água ou com as atividades suspensas, poderão requerer os benefícios do art. 240-B do Código
Tributário Municipal - da Lei 1.385/77.”
Art. 2
o Compete ao Setor de Arrecadação ou outro competente pela emissão das
guias de cobrança da Taxa de Serviços Urbano – taxa de lixo – providenciar para que a
mensagem de que trata o artigo anterior seja publicada de forma clara nas competentes guias de
cobrança.
Art. 3
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 19 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Samuel Geraldo Nunes
Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
(Vereadora: OCBP)

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