| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5253 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DIFERENCIADA PRÓXIMA ÀS ÁREAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas escolares no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituída, no âmbito Município de Itaúna, a implantação de sinalização horizontal, faixas de pedestre que evidenciem áreas escolares. Parágrafo único. A sinalização a ser utilizada será aquela descrita no volume IV Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, e envolverá todo o quarteirão no entorno das escolas públicas e privadas, inclusive creches, em ruas e avenidas onde existir tráfego de veículos, sem prejuízo da sinalização vertical e demais normas aplicáveis. Art. 2 o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação. Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna/MG, 21 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Paulo de Tarso Nogueira Secretário Municipal de Regulação Urbana Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (vereador:SGP)