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norma nº 5253/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5253 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DIFERENCIADA PRÓXIMA ÀS ÁREAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada
próxima às áreas escolares no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica instituída, no âmbito Município de Itaúna, a implantação de
sinalização horizontal, faixas de pedestre que evidenciem áreas escolares.
Parágrafo único. A sinalização a ser utilizada será aquela descrita no volume IV
Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, e envolverá todo o
quarteirão no entorno das escolas públicas e privadas, inclusive creches, em ruas e avenidas onde
existir tráfego de veículos, sem prejuízo da sinalização vertical e demais normas aplicáveis.
Art. 2
o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 21 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira 
Secretário Municipal de Regulação Urbana 
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
(vereador:SGP)

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