| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5254 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TARIFA PÚBLICA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.254, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de passageiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Não será exigido pagamento da tarifa incidente sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros das pessoas que se apresentarem dentro das seguintes condições: I - Ter entre 60 (sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos incompletos; II - Comprovar renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos; III - Estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os beneficiários referidos neste artigo precisarão apresentar, aos motoristas dos ônibus de transporte coletivo de Itaúna, carteira de identificação expedida pela Secretaria de Assistência Social do Município. Art. 2o As empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros deverão anotar quantitativamente os usuários a que menciona esta Lei a cada serviço prestado. Parágrafo único. Os usuários mencionados nesta Lei não passarão pela roleta. Art. 3o A garantia assegurada nesta Lei será considerada como de responsabilidade social da empresa concessionária. Art. 4o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna - MG, 21 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Élvio Marques da Silva Secretário Municipal de Assistência Social Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (vereador: AFS)