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norma nº 5254/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5254 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TARIFA PÚBLICA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.254, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte
coletivo de passageiros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Não será exigido pagamento da tarifa incidente sobre o serviço de
transporte coletivo de passageiros das pessoas que se apresentarem dentro das seguintes
condições:
I - Ter entre 60 (sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos
incompletos;
II - Comprovar renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
III - Estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os beneficiários referidos neste artigo precisarão apresentar,
aos motoristas dos ônibus de transporte coletivo de Itaúna, carteira de identificação expedida
pela Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 2o As empresas concessionárias do serviço público de transporte de
passageiros deverão anotar quantitativamente os usuários a que menciona esta Lei a cada serviço
prestado.
Parágrafo único. Os usuários mencionados nesta Lei não passarão pela roleta.
Art. 3o A garantia assegurada nesta Lei será considerada como de
responsabilidade social da empresa concessionária.
Art. 4o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna - MG, 21 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
(vereador: AFS)

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