| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5255 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.255, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral na administração pública municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Itaúna, será prevenida e punida na forma da Lei. Art. 2o Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3o Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente público, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1o Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser tidos por inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste artigo: I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV - atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X - apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei; ... continuação da Lei no 5.255/17 – Fl. 2 XII - determinar ou coagir agente público a cumprir ordens de caráter ilícitos, ilegais, de execução extraordinariamente difícil, que provoque humilhação ou o diminua moralmente, colocando-o em grave risco ou que seja completamente estranha à natureza de suas funções; XIII - instaurar processos administrativos disciplinares em face do servidor público com o único propósito de persecução política; XIV - proceder a transferências desmotivadas de servidores públicos; XV - descumprir o Estatuto do Servidor Público Municipal e o Plano de Cargos e Carreiras; XVI - impor condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que são exigidas, determinado servidor, tarefas diferentes das que são cobradas dos demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis; XVII - segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas. § 2o Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indiretamente, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3o Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração: I - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral; III - o fato de o servidor público ter pleiteado judicialmente direitos trabalhistas ou indenizações em face do Poder Público. Art. 4o Os procedimentos administrativos decorrentes das práticas dispostas nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. Art. 5o O assédio moral devidamente comprovado por processo administrativo será punido de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação, devendo ser punido com suspensão, exoneração e demissão na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. § 1o Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que do ato de assédio provierem para o servidor assediado e para a eficiência do serviço prestado aos usuários pelos órgãos da Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado. ... continuação da Lei no 5.255/17 – Fl. 3 § 2o São circunstâncias que sempre agravam a penalidade: I - a superioridade hierárquica do agente; II - a prática contra usuário do serviço público, ou contra servidor que detém mandato político; III - a reincidência; IV - a prática contra pessoa absoluta ou relativamente incapaz. Art. 6o A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 7o Se A administração pública, direta e indireta, viabilizará medidas preventivas para combater o assédio moral, promovendo a ampla informação e conscientização sobre o tema, adotando medidas preventivas com o escopo de extinguir tais práticas inadequadas, podendo contar com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Art. 8o O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 21 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Dalton Leandro Nogueira Secretário Municipal de Administração Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (vereador: JMA)