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norma nº 5257/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5257 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaDECLARA COMO CIDADES-IRMÃS OS MUNICÍPIOS DE ITAÚNA E ITATIAIUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Declara como Cidades-Irmãs os Municípios de Itaúna e Itatiaiuçu e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam declaradas como “Cidades-Irmãs”, os municípios de Itaúna/MG e
Itatiaiuçu/MG.
Art. 2
o O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as
medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs, de que
trata o artigo 1
o desta Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas,
desportivas, ambientais, políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento
recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos
à legislação municipal, organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais,
turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão
nos diferentes campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos municipais instituídos
e atuantes nessas cidades;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos
competentes relativos aos setores responsáveis por convênios;
VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais,
com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo
popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
VII - a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre as
raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs;
VIII - outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser
firmados de acordo com o mútuo interesse das partes.
Art. 3
o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 22 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
 (Vereador: ISS)

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