| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5257 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | DECLARA COMO CIDADES-IRMÃS OS MUNICÍPIOS DE ITAÚNA E ITATIAIUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 Declara como Cidades-Irmãs os Municípios de Itaúna e Itatiaiuçu e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam declaradas como “Cidades-Irmãs”, os municípios de Itaúna/MG e Itatiaiuçu/MG. Art. 2 o O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs, de que trata o artigo 1 o desta Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas, desportivas, ambientais, políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre outros: I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos; II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à legislação municipal, organização, administração e gestão urbana; III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses; IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos municipais instituídos e atuantes nessas cidades; V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis por convênios; VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores; VII - a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs; VIII - outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes. Art. 3 o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna/MG, 22 de dezembro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município (Vereador: ISS)