| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5269 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BAIRRO DE LOURDES. |
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LEI No 5.269, DE 1 o DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro de Lourdes, nesta cidade, procedente da matrícula n o 52.792, fls. 192 do livro 2-IT, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrito no artigo 2 o desta Lei. Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana cadastrada como Lote 18 (dezoito), Quadra 9-A, Setor 01 (um), Zona 03 (três), com área de 3.033,95 m² (três mil, trinta e três metros e noventa e cinco decímetros quadrados), localizado no Bairro de Lourdes, na Rua Mauro Custódio Parreiras, neste Município de Itaúna – MG com as seguintes medidas e confrontações: 32,10 metros de frente confrontando com a Rua Mauro Custódio Parreiras; 92,85 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25; 91,80 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 40, 39, 38, 37, 36, 35 e 34; 33, 65 metros pelos fundos confrontando com os lotes 29, 2 e 27, matriculado no Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 52.792, fls. 192, do livro 2-IT. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi avaliado em R$ 1.774.011,24 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, onze reais e vinte e quatro centavos), conforme o Laudo de Avaliação constante do Anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 3 o Procedida a desafetação na forma do artigo 1 o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alienar o referido imóvel para expansão do Distrito Industrial. Art. 4 o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro de imóveis do Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno e respectiva construção descritos no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O imóvel público será alienado mediante licitação pública na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei n o 8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica do Município. Art. 6 o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5 o , inciso I, da Lei n o 4.320/64. ... continuação da Lei nº 5.269/18 – Fl. 2 Art. 7 o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 1 o de março de 2018. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Dalton Leandro Nogueira Secretário Municipal de Administração Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município