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norma nº 5269/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5269 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BAIRRO DE LOURDES.
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LEI No 5.269, DE 1
o DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro de Lourdes, nesta
cidade, procedente da matrícula n
o 52.792, fls. 192 do livro 2-IT, do Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrito no artigo 2
o
 
desta Lei. 
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará 
a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana cadastrada
como Lote 18 (dezoito), Quadra 9-A, Setor 01 (um), Zona 03 (três), com área de 3.033,95 m² 
(três mil, trinta e três metros e noventa e cinco decímetros quadrados), localizado no Bairro de
Lourdes, na Rua Mauro Custódio Parreiras, neste Município de Itaúna – MG com as seguintes
medidas e confrontações: 32,10 metros de frente confrontando com a Rua Mauro Custódio
Parreiras; 92,85 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25;
91,80 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 40, 39, 38, 37, 36, 35 e 34; 33, 65
metros pelos fundos confrontando com os lotes 29, 2 e 27, matriculado no Registro de Imóveis
de Itaúna sob o n
o 52.792, fls. 192, do livro 2-IT.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi avaliado em
R$ 1.774.011,24 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, onze reais e vinte e quatro
centavos), conforme o Laudo de Avaliação constante do Anexo que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 3
o Procedida a desafetação na forma do artigo 1
o desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar o referido imóvel para expansão do Distrito Industrial.
Art. 4
o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro de imóveis do
Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno e
respectiva construção descritos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel público será alienado mediante licitação pública na
modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei n
o 8.666/93 e artigo 14 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 6
o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei serão
aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5
o
, inciso I, da Lei n
o 4.320/64.
... continuação da Lei nº 5.269/18 – Fl. 2
Art. 7
o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 1
o de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
 

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