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norma nº 5347/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5347 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.347, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de
uso do imóvel constituído de um Lote de terreno de n
o 014-F, da Quadra 055, Setor 11, Zona
011, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta decímetros quadrados), situado na Avenida João
Moreira de Carvalho, no Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de
frente para a referida avenida; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote n
o
 
014-A; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote n
o 014; e 12,00 metros
pelos fundos, confrontando com o Lote n
o 014.
Art. 2
o A concessão de uso do imóvel acima descrito será outorgada pelo prazo de
10 (dez) anos, ao Conselho Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, entidade sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ n
o 64.487.291/0001-77, com sede na Rua Santa Rosa, n
o 660,
Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, declarada de utilidade pública pela Lei
Municipal n
o 2.803/1993, para fins de instalação de sede própria.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações para o exercício das suas atividades, no terreno
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 3 (três) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, e com a devida anuência do Município de
Itaúna;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
... continuação da Lei nº 5.347/18 – Fl. 2
Art. 4
o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal n
o 6.015/1973, com as
alterações dada pela Lei Federal n
o 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar
da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência social para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e políticas assistenciais
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
documentação apresentada pela entidade, proceder à celebração do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6
o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social
e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidos no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência para o Município, observada a Lei n
o
3.690/2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/1999, com as alterações da Lei n
o 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
exclusivamente para os objetivos de assistência social, dispostos no estatuto.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de dezembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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