| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5347 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.347, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso do imóvel constituído de um Lote de terreno de n o 014-F, da Quadra 055, Setor 11, Zona 011, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta decímetros quadrados), situado na Avenida João Moreira de Carvalho, no Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida avenida; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote n o 014-A; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote n o 014; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote n o 014. Art. 2 o A concessão de uso do imóvel acima descrito será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Conselho Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n o 64.487.291/0001-77, com sede na Rua Santa Rosa, n o 660, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n o 2.803/1993, para fins de instalação de sede própria. Art. 3 o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; II - implantar as instalações para o exercício das suas atividades, no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel; VII - não interromper suas atividades por período superior a 3 (três) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, e com a devida anuência do Município de Itaúna; VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município. ... continuação da Lei nº 5.347/18 – Fl. 2 Art. 4 o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal n o 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei Federal n o 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de inalienabilidade. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência social para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e políticas assistenciais no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da documentação apresentada pela entidade, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art. 6 o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidos no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência para o Município, observada a Lei n o 3.690/2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade. I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/1999, com as alterações da Lei n o 4.342/2008; II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade exclusivamente para os objetivos de assistência social, dispostos no estatuto. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 5 de dezembro de 2018. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Élvio Marques da Silva Secretário Municipal de Assistência Social Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município