| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5350 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | APROVA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.350, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências, A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Os créditos tributários do Município vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições: 1 - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista; IE - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas; UM - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas; IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas; V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1º (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, HI, Iv, Ve VI do artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 21 de dezembro de 2018. Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei. Art. 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisós IE, fII, IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2bp4, regulamentada pelo Decreto nº 4.574, de 15 de julho de 2004. í t 1 Art. 5º O contr ibuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatori pe a preferência do mais antigo. Nega Come, Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - continuação da Lei nº 5,3501181. 2 Art. 6º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n 101, de 6 de abril de 2015, e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº º 102, de 8 de abril de 2015. Art. 7º A fiuição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 8º A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária. Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 5 de pace HUGE e de Préfeito do Municip o de Itaúna 4 = sé y Y | Carlos Araújo rado-Ger do Município