| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5351 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRA PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS E GESTANTES NOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5,351, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para deficientes físicos, idosos e gestantes nos bares, restaurantes e lanchonetes. A Câmara Municipal de Itaúna-MG , por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins, estabelecidos no Município, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares para o uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes. $ 1º Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. g 2º Aplica-se o que dispõe o caput deste artigo aos bares, restaurantes e lanchonetes que possuírem no mínimo 20 (vinte) mesas em seus estabelecimentos. Art, 2º Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços reservados para pessoas com deficiência, ou idosos e ou gestantes, excepcionalmente, os espaços reservados podem ser ocupados por quaisquer pessoas. Art, 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ttaúna-MG. 6 de dezembro de 2018. o <p e epe Moreira d o a de Prefeito yr de avi aria Jardél Cark do Procuratjor-Geral do ido “N 1 Ts, “ 1 e (Vereador: AES)