br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5358/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5358 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaCRIA O PROGRAMA "REGULARIZA ITAÚNA" E AUTORIZA O MUNICÍPIO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMOVEIS PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3839

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº5.358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Cria o Programa “Regulariza Itaúna” e autoriza o Município a promover
alienação de imóveis para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal o Programa “Regulariza Itaúna”,
que tem por objetivo a regularização das situações de ocupações residenciais irregulares, não
enquadradas pelo Programa de Regularização Fundiária Urbana — REURB.
Art. 2º Para o atendimento ao Programa disposto no artigo Iº desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a promover alienação de lotes de terreno, por preço social, aos
beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza Itaúna”,
Art, 3º Os beneficiários do Programa “Regulariza Itaúna” serão identificados e
cadastrados por meio de levantamento sócio econômico realizado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º O preço social será fixado por Laudo de Avaliação do imóvel, elaborado
pela Comissão Provisória de Avaliação de Imóveis Públicos e Privados, nomeada pela Portaria nº
5.681, de 12 de janeiro de 2018, e será regulamentado por Decreto.
$ 1º O valor do imóvel a ser recolhido pelo beneficiário do Programa “Regulariza
Ttaúna” aos cofres do Município poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com o
recolhimento da primeira na data da assinatura do contrato e as demais com os vencimentos em
cada mês subsequente.
$ 2º Nos 2 (dois) primeiros anos do parcelamento, deverão ser pagos 35% (trinta e
cinco por cento) do valor total correspondente à avaliação social do imóvel, tendo em vista ser
esse o prazo para construção da respectiva unidade residencial correspondente.
$ 3º Nos 2 (dois) últimos anos do parcelamento, serão recolhidos os 65%
(sessenta e cinco por cento) restantes do valor total correspondente à avaliação social do imóvel.
$ 4º Os valores auferidos pelo Município com a alienação de que trata a presente
Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social —
FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Art. 5º O Programa “Regulariza Itaúna” é reconhecido como de interesse social,
sendo os imóveis destinados à habitação de pessoas carentes e em situação de ocupação irregular
no Município, portanto ficam dispensados do procedimento licitatório para a alienação disposta
no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º Os 16 (dezesseis) lotes a serem alienados pelo valor social aos
beneficiários do oii “Regulariza Itaúna” são:
AV,
ra Ads
ns
me
( ty
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 5.358/18 — FL 2
1- Lote 04, com área de 270,84 m?, Matrícula 64.145, Livro 2-KY, Folha 145;
IL - Lote 05, com área de 211,04 m?, Matrícula 64.146, Livro 2-KY, Folha 146;
II - Lote 06, com área de 204,75 m?, Matrícula 64.147, Livro 2-KY, Folha 147;
IV - Lote 07, com área de 204,75 m?, Matrícula 64.148, Livro 2-KY, Folha 148;
V - Lote 08, com área de 204,75 m?, Matrícula 64.149, Livro 2-KY, Folha 149;
VI - Lote 09, com área de 204,75 m?, Matrícula 64.150, Livro 2-KY, Folha 150;
VII - Lote 10, com área de 204,75 m?, Matrícula 64.151, Livro 2-KY, Folha 151;
VIII - Lote 11, com área de 204,75 m?, Matrícula 64.152, Livro 2-KY, Folha 152;
IX - Lote 13, com área de 207,53 m?; Matrícula 64.154, Livro 2-K'Y, Folha 154;
X - Lote 14, com área de 207,21 m?, Matrícula 64.155, Livro 2-KY, Folha 155;
XI - Lote 15, com área de 206,90 m?, Matrícula 64.156, Livro 2-KY, Folha 156;
XII - Lote 16, com área de 206,53 m?, Matrícula 64.157, Livro 2-KY, Folha 157;
XIII - Lote 17, com área de 206,37 m?, Matrícula 64.158, Livro 2-KY, Folha 158;
XIV - Lote 18, com área de 205,85 m?, Matrícula 64.159, Livro 2-KY, Folha 159;
XV - Lote 19, com área de 205,33 m?, Matrícula 64.160, Livro 2-KY, Folha 160;
XVI- Lote 20, com área de 275,15 m?, Matrícula 64.161, Livro 2-KY, Folha 161.
Parágrafo único. Em cada um dos lotes de propriedade do Município, descritos
nos incisos de [ a XVI deste artigo, serão edificadas, às custas dos respectivos beneficiários,
2 (duas) unidades residenciais germinadas e independentes.
Art, 7º São obrigações dos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza
Ttaúna” após imissão na posse dos respectivos imóveis:
I- edificar 1 (um) imóvel residencial de acordo com projeto a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II - concluir a obra de construção do imóvel residencial correspondente no prazo
de 2 (dois) anos;
TIE - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do
imóvel objeto do programa, nos termos do contrato;
IV - zelar pelo imóvel até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição
definitiva;
V - utilizar o imóvel para fins residenciais, vedada outra destinação ou a sua
locação para terceiros;
VI - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária
correspondente.
Parágrafo único, O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo
implicará na reversão do imóvel ao Município.
Art, 8º São obrigações do Município:
1 - fornecimento da planta e projeto para construção dos imóveis residenciais;
II - construção e instalação da rede mestra hidrossanitária,
TH - fiscalização do andamento das obras até liberação do Habite-se.
Art, 9º As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada unidade
residencial, após sua quitação total aos cofres do Município, ficam a cargo dos respectivos
beneficiários, devendo o registro ser gravado com ônus real de inalienabilidade pelo prazo de
5 (cinco) anos contados da liberação da Ceftidão de Habite-se.
. mero o 2 )
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da LeinS 5 25818 - FL 3
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação,
Ttaúna-MG, 21 de dezembro de 2018.
dita dei
eigé 4 Moreira-de Faria
Pro eito do Município de Itaúna
cECAG tp,
Élvio Marques a Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
el Jardel Car Os Araújo
Procurador-Geral do Município

open original →