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norma nº 1587/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1587 / 1981
Date 1981-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE VINCULADA AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.
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LEI N.º 1.587, de 12 de novembro de 1981
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao
Regime de Previdência Social Urbana, para efeito de aposentadoria de
funcionários municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Será computável também, para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço, compulsória e por invalidez de funcionários municipais regidos pela Lei Municipal n.º 905,
de 04 de setembro de 1968, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime da
Previdência Social Urbana.
Art. 2
º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou atividade, conforme o
caso, será computado de acordo com a Legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público, com atividade privada, quando
concomitante;
III - não será contado pelo Município, o tempo de serviço que já tenha servido de base para
concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 3
º O tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência
Social Urbana, será provado por certidão fornecida pelo INPS – Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 4º A aposentadoria por tempo de serviço somente será convertida se, somado
os tempos de serviço público e atividade vinculada ao Regime de Previdência Social Urbana,
perfizer o funcionário o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1
º O tempo a que se refere o caput deste Artigo, será reduzido para 30 (trinta)
anos, no caso de funcionário do sexo feminino.
§ 2
º Se o tempo de serviço total ultrapassar os limites previstos no caput deste
Artigo e seu § 1
º
 , o seu excesso não será considerado para nenhum efeito.
Art. 5
º Sobre o tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de
Previdência Social Urbana, não incidirá qualquer outro direito que não seja a sua contagem para
efeito de aposentadoria do funcionário.
Art. 6
º A contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de
Previdência Social Urbana, somente será observada nas aposentadorias requeridas a partir de 01
(primeiro) de março de 1981.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de novembro de 1981
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

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