| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 1981 |
| Date | 1981-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE VINCULADA AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 3981 |
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LEI N.º 1.587, de 12 de novembro de 1981 Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social Urbana, para efeito de aposentadoria de funcionários municipais. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Será computável também, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, compulsória e por invalidez de funcionários municipais regidos pela Lei Municipal n.º 905, de 04 de setembro de 1968, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime da Previdência Social Urbana. Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a Legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público, com atividade privada, quando concomitante; III - não será contado pelo Município, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 3 º O tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social Urbana, será provado por certidão fornecida pelo INPS – Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 4º A aposentadoria por tempo de serviço somente será convertida se, somado os tempos de serviço público e atividade vinculada ao Regime de Previdência Social Urbana, perfizer o funcionário o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. § 1 º O tempo a que se refere o caput deste Artigo, será reduzido para 30 (trinta) anos, no caso de funcionário do sexo feminino. § 2 º Se o tempo de serviço total ultrapassar os limites previstos no caput deste Artigo e seu § 1 º , o seu excesso não será considerado para nenhum efeito. Art. 5 º Sobre o tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social Urbana, não incidirá qualquer outro direito que não seja a sua contagem para efeito de aposentadoria do funcionário. Art. 6 º A contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social Urbana, somente será observada nas aposentadorias requeridas a partir de 01 (primeiro) de março de 1981. Art. 7 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de novembro de 1981 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal