| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4408 / 2009 |
| Date | 2009-09-29 |
| Ementa | FIXA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL À EMPRESA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4341 |
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LEI No 4.408, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à empresa que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Concede-se à empresa Torrefação Windsor de Minas Gerais Ltda., inscrita no CNPJ: 23.117.146/0001-17, Inscrição Estadual 338.028788-0016, com endereço comercial na Rua Luzia Gonçalves Nogueira, no 452, Bairro Universitário, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses para construção de sua sede própria no imóvel concedido em uso pela Lei no 4.197, de 27 de abril de 2007, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal. Parágrafo único. O prazo de 18 (dezoito) meses fixado nesta Lei terá início no primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no inciso II, do artigo 3o da Lei de concessão de uso no 4.197, de 27 de abril de 2007. Art. 2o O artigo 3o da Lei no 4.197 de 27 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do § 2o , com a seguinte redação, renumerando-se como 1o o parágrafo único: "Art. 3o (.................) § 1o Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. § 2o Fica vedada a constituição de hipoteca do imóvel concedido em uso, em favor de terceiros, principalmente de instituições financeiras, à exceção do Sistema Financeiro do BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, por intermédio de seus agentes credenciados, para o fim único de implantação de indústria no Município de Itaúna, com a garantia do bem, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município." Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de VAsconcelos Procuradora-Chefe da Proc. Adm. e do Patrimônio