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norma nº 4408/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4408 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaFIXA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL À EMPRESA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.408, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à empresa
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Concede-se à empresa Torrefação Windsor de Minas Gerais Ltda., inscrita
no CNPJ: 23.117.146/0001-17, Inscrição Estadual 338.028788-0016, com endereço comercial na Rua
Luzia Gonçalves Nogueira, no
 452, Bairro Universitário, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses
para construção de sua sede própria no imóvel concedido em uso pela Lei no
 4.197, de 27 de abril de
2007, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público
municipal.
Parágrafo único. O prazo de 18 (dezoito) meses fixado nesta Lei terá início no
primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no inciso II, do artigo 3o
 da Lei de concessão
de uso no
 4.197, de 27 de abril de 2007.
Art. 2o
 O artigo 3o
 da Lei no
 4.197 de 27 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido
do § 2o
, com a seguinte redação, renumerando-se como 1o
 o parágrafo único: 
"Art. 3o
 (.................)
§ 1o
 Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa
daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de
cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do
contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou
edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
§ 2o
 Fica vedada a constituição de hipoteca do imóvel concedido em uso, em favor de
terceiros, principalmente de instituições financeiras, à exceção do Sistema
Financeiro do BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social,
por intermédio de seus agentes credenciados, para o fim único de implantação de
indústria no Município de Itaúna, com a garantia do bem, por hipoteca em segundo
grau, em favor do Município." 
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de VAsconcelos
Procuradora-Chefe da Proc. Adm. e do Patrimônio

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