| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4417 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.417, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Institui o Programa “Empresa Amiga da Educação e da Cultura” no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Educação e da Cultura” no Município de Itaúna, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal. Art. 2o O objetivo de instituir no Município o título “Empresa Amiga da Educação e da Cultura” é divulgar e estimular a participação de empresas que venham a ser parceiras na elaboração e realização de projetos educacionais em benefício da população e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público municipal. Art. 3o As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria e receberão o título “Empresa Amiga da Educação e da Cultura”. Art. 4o As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, com finalidade comercial e como exemplo de responsabilidade social. Parágrafo único. A pessoa jurídica que firmar o Termo de Parceria poderá divulgar o seu nome e/ou logomarca para fins publicitários em uniformes, materiais e outros meios de publicidade a serem especificados no Decreto de regulamentação. Art. 5o A cooperação não implicará em ônus de nenhuma natureza ao Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei. Art. 6o A empresa participante arcará com todas as despesas com a execução do projeto, que poderá ser desenvolvido em espaços públicos, se disponíveis, e mediante autorização prévia do Município. Art. 7o O título “Empresa Amiga da Educação e da Cultura” terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 8o Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2009. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Heli de Souza Maia Secretário Municipal de Educação e Cultura Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município