| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4418 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “PRÓ-EDUCAÇÃO E CULTURA”, PARA APOIO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.418, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Institui o Programa “Pró-Educação e Cultura”, para apoio à rede municipal de ensino público e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa “Pró-Educação e Cultura”, para apoiar a rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas físicas e jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e, em sendo empresas, realizar divulgação publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei, bem como em conformidade com a Lei Municipal no 4.275, de 11 de janeiro de 2008. Art. 2o Podem ser objeto do Programa “Pró-Educação e Cultura” os seguintes benefícios: I. obras em geral: a) reformas parciais ou totais; b) acréscimos em unidades existentes; c) construção de novas unidades. II. equipamentos e material permanente: a) diretamente vinculados à infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades escolares; b) vinculados à utilidade e necessidade pedagógica. III. serviços: a) de conservação; b) pedagogicamente úteis e necessários; c) realização de cursos e oficinas. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados revertem ao patrimônio municipal. Art. 3o Para a implementação do Pró-Educação e Cultura, fica criado certificado a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor correspondente a até 100% (cem por cento) por ele investido na unidade escolar. § 1o Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituí-lo, e terão por finalidade o abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada. § 2o A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva dos benefícios tipificados no artigo 2o desta Lei, por parte da autoridade municipal competente. § 3o Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis e inegociáveis. Art. 4o O Poder Executivo divulgará, em edital próprio, no Site Oficial do Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custo, plantas e demais informações sobre as obras, equipamentos e serviços a serem oferecidos aos potenciais participantes do Programa Pró-Educação. Parágrafo único. O débito do contribuinte poderá ser utilizado parcial ou totalmente, permitindo-se que uma unidade escolar seja atendida por mais de um contribuinte. Art. 5o Todos os procedimentos do Pró-Educação e Cultura deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da igualdade e da publicidade. Art. 6o Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a responsabilidade pelo mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais vantajoso para o Município, considerando-se para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos. Art. 7o Fica assegurada à empresa integrante do Pró-Educação e Cultura a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, inclusive pela afixação de placa indicativa na própria unidade da escola beneficiada, em local de ampla visibilidade, observadas as dimensões máximas de dois metros de largura por um metro de altura. Parágrafo único. A adesão ao Pró-Educação e Cutura proporcionará, ainda, o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Educação", que poderá ser utilizado sob a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da aceitação dos benefícios. Art. 8o Fica vedada a participação, no Pró-Educação e Cultura, de empresas que fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto ou serviço, a critério do Conselho Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens. Art. 9o Os Colegiados Escolares acompanharão o Programa referente à sua unidade escolar específica, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes, visando adesões ao Pró-Educação e Cutura. Art. 10. A participação no Pró-Educação e Cutura não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município. Art. 11. Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do Poder Executivo, nomeados por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, com a incumbência de apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do PróEducação e Cultura, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e valores. Art. 12. O contribuinte, dentro do prazo fixado em Lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do tributo. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2009. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Heli de Souza Maia Secretário Municipal de Educação e Cultura Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município