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norma nº 4418/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4418 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “PRÓ-EDUCAÇÃO E CULTURA”, PARA APOIO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.418, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui o Programa “Pró-Educação e Cultura”, para apoio à rede municipal de
ensino público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa “Pró-Educação e Cultura”, para apoiar a
rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares,
através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução
de serviços, às expensas de pessoas físicas e jurídicas contribuintes municipais, que poderão,
como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e, em sendo empresas, realizar
divulgação publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei, bem como em conformidade com
a Lei Municipal no
 4.275, de 11 de janeiro de 2008. 
Art. 2o Podem ser objeto do Programa “Pró-Educação e Cultura” os seguintes
benefícios:
I. obras em geral:
a) reformas parciais ou totais;
b) acréscimos em unidades existentes;
c) construção de novas unidades.
II. equipamentos e material permanente:
a) diretamente vinculados à infraestrutura necessária ao funcionamento das
unidades 
escolares;
b) vinculados à utilidade e necessidade pedagógica.
III. serviços:
a) de conservação;
b) pedagogicamente úteis e necessários;
c) realização de cursos e oficinas.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras
e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados revertem ao patrimônio
municipal.
Art. 3o Para a implementação do Pró-Educação e Cultura, fica criado certificado a
ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor
correspondente a até 100% (cem por cento) por ele investido na unidade escolar.
§ 1o
 Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Unidades Fiscais
de Referência - UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituí-lo, e terão por finalidade o
abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados
de forma parcelada.
§ 2o
 A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva
dos benefícios tipificados no artigo 2o
 desta Lei, por parte da autoridade municipal competente.
§ 3o
 Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis
e inegociáveis.
Art. 4o O Poder Executivo divulgará, em edital próprio, no Site Oficial do
Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios
necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os
respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custo, plantas e
demais informações sobre as obras, equipamentos e serviços a serem oferecidos aos potenciais
participantes do Programa Pró-Educação.
Parágrafo único. O débito do contribuinte poderá ser utilizado parcial ou
totalmente, permitindo-se que uma unidade escolar seja atendida por mais de um contribuinte.
Art. 5o Todos os procedimentos do Pró-Educação e Cultura deverão observar os
princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da igualdade e
da publicidade.
Art. 6o Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a responsabilidade pelo
mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais vantajoso para o Município, considerando-se
para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos.
Art. 7o Fica assegurada à empresa integrante do Pró-Educação e Cultura a
possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, inclusive pela afixação
de placa indicativa na própria unidade da escola beneficiada, em local de ampla visibilidade,
observadas as dimensões máximas de dois metros de largura por um metro de altura.
Parágrafo único. A adesão ao Pró-Educação e Cutura proporcionará, ainda, o
direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Educação", que poderá ser utilizado sob
a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de 12
(doze) meses, contados da aceitação dos benefícios.
Art. 8o Fica vedada a participação, no Pró-Educação e Cultura, de empresas que
fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto ou serviço, a critério do Conselho
Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens.
Art. 9o Os Colegiados Escolares acompanharão o Programa referente à sua
unidade escolar específica, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes, visando
adesões ao Pró-Educação e Cutura.
Art. 10. A participação no Pró-Educação e Cutura não interfere em qualquer
benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como
participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.
Art. 11. Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do
Poder Executivo, nomeados por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, com a
incumbência de apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do Pró￾Educação e Cultura, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e
valores.
Art. 12. O contribuinte, dentro do prazo fixado em Lei para pagamento do tributo
correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a
possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a
quitação do tributo.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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