| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4449 / 2010 |
| Date | 2010-03-31 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.449, DE 31 DE MARÇO DE 2010 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Ita Aço Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 26.368.183/0001-96, Inscrição Estadual n o 338.642779.00-60, com sede na Avenida Faria Tavares, no 481, Itaúna-MG, para fins de instalação de sua sede própria. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 446,76 m² (quatrocentos e quarenta e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), cadastrada como Lote 01-D, Quadra 045, Zona 10, situada na Rua Joaquim A. de Assis, Bairro Aeroporto, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 37,23 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha; 37,23 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-C; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 45585, Livro 2-HJ, fl. 185. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2010 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município